Start no seu negócio: Primeiros passos para iniciar sua empresa!
A decisão de iniciar um empreendimento é algo sério e requer planejamento para não ver sonhos se tornarem pesadelos
Neste artigo, iremos abordar o plano de negócios e a escolha do formato jurídico mais adequado para seu empreendimento. Essas são apenas algumas das etapas iniciais que você deve saber antes de empreender, pois sabemos que estar bem preparado é essencial para a prosperidade do seu negócio.
- Plano de Negócios
Não se inicia um empreendimento (ou pelo menos não se deveria iniciar) sem ter bem definido os objetivos da empreitada, bem como as estratégias para alcançar tais objetivos. Por isso, um bom plano de negócio deve englobar um estudo do mercado em que se pretende atuar, análise dos players nele inseridos, previsão de problemas e desafios.
No plano de negócios, deve constar o nome empresarial, regime tributário, tipo societário, previsão de faturamento mensal, expectativa de retorno do capital investido, localização do negócio, produtos/serviços oferecidos ao mercado. Este último elemento (produtos/serviços ofertados), é que irá definir em qual setor da economia a empresa se enquadrará: agropecuária (ex: criação de gado), indústria (ex: confecção de vestuário), comércio (ex: loja de roupas) ou prestação de serviços (ex: escola de informática).
Por sua vez, as atividades a serem desempenhadas precisam estar de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (www.cnae.ibge.gov.br). Será o CNAE da empresa que delimitará quais operações a empresa poderá realizar (pode haver CNAE principal e outros secundários). Além disso, a correta identificação da atividade a ser desempenhada garantirá o enquadramento tributário correto (determinadas atividades, por exemplo, não podem ser tributadas pelo regime do SIMPLES NACIONAL).
É interessante, nesse momento, a elaboração da matriz SWOT (forças, fraquezeas, oportunidades e ameaças), ferramenta que ajuda avaliar fatores internos e externos que podem impactar o seu negócio.
- Formas jurídicas e a responsabilidade do empresário
A legislação nacional prevê várias formas jurídicas para se desenvolver uma atividade econômica. A importância da sua escolha decorre do fato de que, em condições normais, é a forma jurídica que determinará se o empresário terá responsabilidade pessoal por eventuais dívidas do empreendimento.
As formas mais comuns de empreender são as seguintes:
– Microempreendedor Individual (MEI): também chamado de pequeno empresário, essa figura tem previsão no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar 123/06). É a pessoa física que trabalha por conta própria (não pode ter sócios, mas pode ter até um funcionário), ou seja, é o empresário individual caracterizado como microempresa. A receita brutal anual do MEI deve ser de até 81 mil reais (esse valor pode sofrer alteração com o decorrer dos anos). O MEI pode ter CNPJ, emitir notas fiscais e contribuir para a Previdência Social. Para se enquadrar no MEI, deve-se exercer uma das atividades listadas na Resolução CGSN n 140 de 2018. Além disso, o MEI será enquadrado no SIMPLES NACIONAL, pagando apenas um valor fixo mensal, que será destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS, a depender do caso;
– Empresário Individual: muitas pessoas confundem o empresário individual com o MEI, mas eles são figuras distintas. Apesar de essa qualificação também ser atribuída à pessoa física que trabalha por conta própria, sem sócios, o empresário individual não tem restrição de atividades e ao faturamento anual. Caso queira se enquadrar no SIMPLES NACIONAL, o empresário individual deverá ter um faturamento anual de até R$ 4.8 milhões. Acima disso, será enquadrado no lucro presumido ou real.
– IMPORTANTE: Tanto no caso do MEI, como no caso do Empresário Individual, não há separação de patrimônio. Isso implica a responsabilidade da pessoa física por eventuais dívidas contraídas em decorrência do exercício da atividade.
– Empresa Individual De Responsabilidade Limitada (EIRELI): Como o próprio nome já diz, também é destinado àqueles que querem empreender sozinhos, ou seja, sem sócios. A diferença mais significativa com relação ao empresário individual é que, no caso da EIRELI, há a separação do patrimônio da pessoa jurídica e da pessoa física que a titulariza. Isso quer dizer que, caso a empresa entre em algum litígio judicial, quem a titulariza não responderá com seus bens pessoais, em tese (isso porque poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica, desde que preenchidos determinados requisitos). Outra distinção em relação ao empresário individual é que o capital social mínimo devidamente integralizado da EIRELI deve ser de cem salários mínimos. No caso do empresário individual, não há mínimo necessário. Há um projeto de lei em trâmite no Congresso Nacional que visa mudar essa exigência. Porém, com o advento da Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), criou-se a figura da sociedade limitada unipessoal, o que deve acarretar o desuso da EIRELI.
– Sociedade Limitada: esse é o tipo societário mais comum no Brasil. Até o advento da Lei da Liberdade Econômica, era necessário, no mínimo, dois sócios. A grande vantagem desse tipo societário é que há a separação patrimonial dos bens da pessoa física e da pessoa jurídica. Assim, a responsabilidade do sócio fica limitada às suas quotas. Mesmo que haja o fechamento ou a falência da empresa, o patrimônio pessoal fica protegido (salvo eventual desconsideração da personalidade jurídica, caso preenchidos os requisitos legais). Antes, o inconveniente era a necessidade de, no mínimo, duas pessoas. Por isso, tornou-se tão comum aquelas sociedades em que um sócio detém 99% das quotas, ao passo que o outro (geralmente um parente) detém 1%. A partir da Lei da Liberdade Econômica, pode ser constituída a sociedade limitada unipessoal, isto é, de apenas um único sócio. Diferentemente da EIRELI, não há capital social mínimo exigido para sua constituição. Por isso, entendemos que a EIRELI cairá em desuso daqui p/ frente.
– Sociedade Anônima: esse é o tipo societário mais complexo, e que demanda maiores custos para sua manutenção, principalmente em se tratando de sociedade anônima de capital aberto (quando seus valores mobiliários, tal como as ações, são negociados no mercado de valores, bolsa de valores, por exemplo. Quando não há essa negociação, tem-se a sociedade anônima de capital fechado). A sociedade anônima é constituída por, no mínimo, dois sócios, e que são chamados de acionistas. Nesse tipo societário, os sócios respondem de acordo com o montante de ações adquiridas ou subscritas.
– NÃO CONFUNDA: algumas pessoas fazem confusão entre o formato jurídico adotado e o porte da empresa.
Formato jurídico: MEI, empresário individual, EIRELI, sociedade limitada, sociedade anônima, entre outros.
Porte da empresa: microempresa, empresa de pequeno porte e sem enquadramento. O porte está diretamente associado ao faturamento anual. Ou seja, pode haver uma sociedade limitada (tipo societário) de pequeno porte. Essa será uma sociedade limitada cujo faturamento anual não excede a R$ 4,8 milhões.
Além disso, outra variável é o regime de tributação que pode ser o SIMPLES NACIONAL, o lucro presumido e o lucro real.
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Ivan
20/05/2022 @ 22:38
Muito bom
Maruan Tarbine
23/05/2022 @ 09:47
Obrigado!