Reorganizando o patrimônio imobiliário sob a ótica do CARF
Qual é a visão do CARF na reorganização do patrimônio imobiliário?
- A visão do CARF na reorganização patrimonial imobiliária
De início, precisamos pontuar que a decisão do CARF, proferida no acórdão que examinaremos aqui, foi recentemente anulada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mas, como foi a última decisão sobre o tema, é importante saber como o órgão tem se posicionado na temática.
Estamos nos referindo ao acórdão 9101.002.429, proferido em 18/08/2016, por maioria
- Cisão parcial de sociedade, com a transferência dos bens imóveis à sociedade fruto da cisão
No caso concreto objeto do acórdão acima, houve a seguinte operação societária.
Uma determinada pessoa jurídica, cujo objeto social não estava relacionado à atividade de compra e venda de imóveis, constituiu uma nova pessoa jurídica, por meio da sua cisão parcial.
A pessoa jurídica fruto da cisão recebeu, em realização do seu capital social, todo o patrimônio imobiliário da sociedade cindida.
Essa nova pessoa jurídica, fruto da cisão, tem seu objeto social relacionado à atividade imobiliária (compra e venda de imóveis próprios). Em função disso, contabilmente, esse patrimônio imobiliário foi classificado no ativo circulante – estoque, o que possibilita que, na venda desses bens, haja a incidência de tributos na ordem de 6,73% sobre o valor da operação.
Diferentemente, caso os bens tivessem sido vendidos pela pessoa jurídica cindida, que não tem como objeto social a compra e venda de imóveis próprios, a tributação seria de 34% sobre a diferença entre o custo de aquisição e o valor de venda, que é o chamado “ganho de capital”. Isso porque, na sociedade cindida, tais bens estavam classificados como ativo não circulante.
Após três anos de constituição dessa nova sociedade, 70% do patrimônio imobiliário foi vendido.
- Como o CARF se posicionou sobre a operação realizada?
A Receita Federal do Brasil autuou o contribuinte.
Houve recurso da parte.
No julgamento do recurso, o CARF não aceitou tal planejamento tributário, sob os seguintes argumentos:
– a sede da empresa cindida e da empresa fruto da cisão era a mesma;
– o telefone das empresas era o mesmo;
– o e-mail das empresas era o mesmo;
– não havia nenhum empregado na empresa fruto da cisão, em 2006;
– no ano de 2008, a empresa fruto da cisão só tinha dois empregados;
– a empresa fruto da cisão, e que vendeu os imóveis, não reinvestiu o lucro, havendo a distribuição aos sócios.
Em virtude das constatações acima, o CARF reputou que houve simulação no caso concreto, a qual objetivou, apenas e tão somente, a redução da carga tributária. Para o órgão, a venda foi efetuada, na verdade, pela empresa cindida. Em virtude disso, tributou a operação em 34%, a título de “ganho da capital”, além de impor multas.
Não concordamos com o posicionamento do CARF, conforme iremos expor em artigos seguintes.
De toda forma, como já mencionado no início deste artigo, a decisão do CARF, e a autuação, foram anuladas judicialmente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.