Planejando o patrimônio ao receber herança
Pouca gente sabe, mas o momento em que se recebe a herança também é momento de planejar o patrimônio
- A transferência de bens por meio da sucessão por morte
O direito brasileiro sucessório é regido pelo princípio da saisine que, grosso modo, determina que a sucessão de bens se dá exatamente no momento da morte do de cujus, ou seja, do autor da herança.
Isso quer dizer que, mesmo que eventual processo de inventário se arraste por anos, o que não é incomum, infelizmente, os herdeiros já são coproprietários dos bens deixados pelo falecido desde o exato momento da morte deste.
Pouca gente sabe, mas, neste momento, um bom planejamento patrimonial pode economizar muito lá na frente, mais precisamente no eventual ganho de capital na futura alienação dos bens recebidos.
- Como se planejar ao receber a herança?
Como já dissemos inúmeras vezes, a alienação de um bem, por valor superior ao valor de compra, implica o pagamento de ganho de capital, que nada mais é do que o pagamento do imposto de renda sobre a diferença positiva entre o custo de aquisição e o preço de alienação.
Em se tratando de bens imóveis, em regra, a alíquota é de 15% (para ganho de capital de até R$ 5 milhões), mas pode chegar até 22,5%.
O que você precisa saber é que, uma vez que a sucessão nos bens se dá no exato momento do falecimento do autor da herança, essa é a data que será considerada como data de aquisição do bem por parte do herdeiros.
Mas por que isso é importante?
Bom, também já dissemos, em outros artigos aqui no blog, que quanto mais antigo for o bem, menor será o valor a ser pago a título de ganho de capital. Isso porque existem fatores de redução desse ganho de capital.
Exemplificativamente, imóveis adquiridos antes de 1969, quando da sua venda, ficarão isentos do pagamento de ganho de capital.
Vamos dar um exemplo para ficar mais claro.
Augusto tem dois imóveis, adquiridos em 1965 e 1967. Nesse ano de 2020, em virtude do coronavírus, infelizmente Augusto vem a óbito. Augusto já era viúvo, e tem um único filho, Marcos.
Esses bens estavam, na declaração de imposto de renda de Augusto, por R$ 100 mil cada. Acontece que o valor de mercado deles, hoje, beira a um milhão de reais, cada.
Qual é o planejamento patrimonial e tributário inteligente a ser feito nessa hipótese?
Marcos, na declaração final de espólio de Augusto, deverá optar por trazer esses bens para o seu imposto de renda pelo valor de mercado, ou seja, perto de um milhão de reais.
Pelo fato de esses imóveis terem sido adquiridos antes de 1969, não haverá nenhum pagamento a ser feito a título de ganho de capital.
Com o valor dos bens atualizados em seu imposto de renda, caso Marcos resolva vendê-los no futuro, a diferença para cálculo do ganho de capital tomará como base de custo de aquisição aquele valor já atualizado. Ou seja, se Marcos resolver vender tal bem no próximo ano, é possível que não pague nenhum valor a título de ganho de capital.
Se, no caso do exemplo acima, os bens tivessem sido adquiridos no anos 80 ou 90, quando Marcos for declará-los em seu imposto de renda pelo valor de mercado, deverá efetuar o pagamento do imposto de renda sobre a diferença do valor de mercado e o custo de aquisição (na verdade, o contribuinte, nesse caso, é o espólio, devendo o imposto ser pago pelo inventariante). Porém, nesse caso, haverá a aplicação dos fatores redutores do ganho de capital, diminuindo consideravelmente o valor a ser recolhido.
Por outro lado, se Marcos trouxer esses bens para seu imposto pelo valor constante na declaração de imposto de renda de seu pai, Marcos terá um problema pela frente.
Isso porque, para ele, a data de aquisição desse bem considerará a data do falecimento de seu pai, ou seja, 2020. Caso pretenda vender os bens no futuro, será considerada essa data.
Exemplo: se vender esse bem em 2021, por um milhão de reais, a diferença de R$ 900 mil será tributada como “ganho de capital” e o fator de redução será mínimo ou, ainda, inexistente.
Já pensou ter que pagar R$ 135.000,00 apenas de imposto? Pois é…
É preciso dizer, ainda, que isso em nada interfere no valor que será pago de ITCMD na transferência dos bens ao herdeiro no bojo do inventário.
- Bem adquirido parte por meação, parte por herança
A depender do regime de bens de um casal, a propriedade de determinado bem pode ter sido adquirida, pelo cônjuge sobrevivente, parte por meação, parte por herança;
Nesse caso, torna-se necessário conhecer as datas de aquisição de cada parte do bem para fins de apuração do ganho de capital numa alienação futura.
As regras para apurar o ganho de capital nesse caso são as seguintes:
A parte recebida por herança tem como data de aquisição aquela da abertura da sucessão.
Na parcela havida por meação, entretanto, considera-se data de aquisição:
a) a do instrumento original, se se tratar de bens ou direitos preexistentes à sociedade conjugal ou união estável, se pertencentes ao alienante;
b) a do casamento, se pertencentes ao outro cônjuge e o regime for de comunhão de bens;
c) a da aquisição, se adquiridos na constância da sociedade conjugal ou união estável.
- Conclusão
Como você pôde verificar neste artigo, a todo momento é necessário pensar no próximo passo quando se trata de planejamento patrimonial.
Por vezes, por descuido ou falta da devida atenção, acabamos tendo custos e despesas totalmente desnecessárias, e que poderiam ter sido evitadas com um bom planejamento.
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