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4 Comments

  1. Jonadson
    05/11/2021 @ 12:38

    Excelente interpretação. O assunto é bastante relevante e gera muitas dúvidas por existirem diversos posicionamentos, principalmente à nós, classe de contadores.

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    • Maruan Tarbine
      05/11/2021 @ 12:42

      Obrigado!

      Ficamos à disposição

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  2. Rafael Resende
    26/01/2022 @ 16:21

    Embora (sempre) cada caso deva ser analisado em seus pormenores, a interpretação do Fisco é correta. A utilização de HOLDINGS para a evasão/elisão fiscal (doação) vem sendo largamente utilizada.

    Senão vejamos os comentários do Sr. Maruan, “ora, se os sócios que integralizaram o bem imóvel ficassem com todo o valor…” é uma hipótese impraticável, vez que, ao integralizar o imóvel ao capital da empresa, este mesmo imóvel passa a pertencer à empresa, sendo esta a legítima proprietária do bem. Portanto, o fruto da venda da empresa, ou de bens da empresa, passam à própria empresa.

    Ocorre que vivemos no Brasil, e o Brasil é o que é…

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    • Maruan Tarbine
      26/01/2022 @ 18:46

      Boa tarde Rafael, tudo bem?

      Veja só, nesse caso pode haver a distribuição desproporcional dos lucros e, nessa hipótese, o lucro da venda ser remetido apenas àqueles que integralizaram o bem.

      É claro que as holdings podem ser utilizadas para o bem e para o “mal”. Mas o ônus de comprovar essa utilização à margem da lei é do Fisco, que deve avaliá-la em cada caso concreto, e não em tese.

      Obrigado pela sua contribuição

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