Skip to content

4 Comments

  1. Gloria Maria C A Penque
    10/09/2021 @ 17:38

    Bom dia, gostei muito da maneira didática que voce aborda esse tema. Traduzindo os termos técnicos, para nós leigos no tema.
    Gostraia de saber mais pois estou interessadda no assunto .
    Como ocorre em caso de falecimento do dono da “empresa” a transferência dos bens para os herrdeiros(filhos) ?
    as taxas deverão ser pagas igualmente ITBI e ganhos de capital . Mas dispensa inventário?
    Grata
    Gloria Penque

    Reply

    • Maruan Tarbine
      17/09/2021 @ 10:38

      Bom dia Glória.

      Obrigado pelo comentário.

      Se já houve a doação das quotas em vida (que, na verdade, são os próprios bens, em termos práticos), quando do falecimento do “dono” da empresa, não é necessário fazer a transferência, pois essa já foi feita em vida.

      Esses bens que já foram transferidos não serão inventariados. Não haverá ITBI nem ganho de capital.

      Ficamos à disposição

      Reply

  2. Cleber Moraes
    16/10/2023 @ 09:35

    Bom dia, Dr. Maruan!
    Você indica aos seus clientes proprietários de imóveis rurais uma avaliação do valor de mercado dos bens no momento de constituição da holding? Isto é conviente ou necessário? Por que?

    Reply

    • Maruan Tarbine
      16/10/2023 @ 10:44

      Bom dia Cleber.

      Depende do caso concreto e do objetivo do cliente. Em se tratando de imóvel rural, existem algumas estratégias diferentes que podem ser interessantes.

      Reply

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *