Fiz uma holding, agora minha família não fará inventário?
Não é incomum a afirmação de que a constituição de uma holding elide (evita) a necessidade de se realizar um inventário. Mas essa afirmação nem sempre é verdadeira. Confira abaixo!
O que é o inventário?
Inventário é o procedimento, judicial ou extrajudicial, por meio do qual são arrecadados, descritos, avaliados e liquidados os bens e outros direitos que pertenciam à pessoa morta, e, após serem pagas as dívidas do falecido, o eventual saldo positivo será distribuído entre os seus sucessores (partilha).
Judicial ou extrajudicial (“em cartório”)
Existem alguns requisitos para que o inventário possa ser feito em cartório:
1) herdeiros maiores e capazes;
2) consenso entre os herdeiros quanto à divisão dos bens;
3) advogado: todas as partes devem estar assistidas por advogado;
4) inexistência de testamento: caso o falecido tenha deixado testamento, será necessário realizar inventário judicialmente.
Obs: esse último requisito (testamento), foi relativizado recentemente pelo STJ. Em outras palavras, mesmo que haja testamento, poderá o inventário ser feito em cartório. Porém, antes de iniciar o procedimento “em cartório”, será necessário que os herdeiros registrem esse testamento em juízo, por meio de uma “ação judicial de cumprimento de testamento” (RAC – registro, abertura e cumprimento do testamento).
O que é a holding patrimonial?
Em palavras simples, a holding patrimonial nada mais é do que uma pessoa jurídica (“empresa”) que passará a ser dona dos bens imóveis que pertencem às pessoas físicas que serão sócias dessa “empresa”. Ou seja, é a “empresa” que será dona dos imóveis do casal, em se tratando de holding para fins de planejamento sucessório e patrimonial.
Na medida em que esses bens imóveis são integralizados no capital social desse pessoa jurídica, eles se “transformam” em quotas dessa “empresa”.
O planejamento sucessório com a holding patrimonial
Após os bens imóveis serem “colocados” na holding patrimonial, e “transformados” em quotas, o passo seguinte é doar essas quotas (gravadas com cláusulas especiais que garantem que os pais permaneçam na administração dos bens) aos sucessores.
Assim, uma vez que tais bens não estarão mais em nome dos genitores, eles não irão se submeter à eventual inventário, quando do falecimento dos pais.
Então a holding familiar faz com que o inventário não seja necessário?!
Calma!
Pode ser que sim, mas pode ser que não.
Vamos entender melhor isso.
Se você reparar, a todos momento que nos referimos ao planejamento sucessório por meio da holding familiar, nos referimos aos bens imóveis.
Não fazemos menção a eventuais bens moveis (carros, por exemplo), nem a dinheiro (aplicações financeiras, investimentos, etc).
Mas por quê?
No modelo que em regra preferimos trabalhar, tais bens ficam de fora da holding.
Isso porque entendemos que os bens que devem ser “colocados” na holding são aqueles com baixa rotatividade, e que, a princípio, devem passar para outra geração. Os bens imóveis são um bom exemplo disso.
Isso não quer dizer que você não possa colocar carros dentro da holding, mas, em regra, essa opção não é a mais interessante.
Da mesma forma, investimentos e aplicações financeiras são tributariamente mais vantajosas se feitas pela pessoa física, na grande maioria dos casos.
Logo, se esses bens ainda são mantidos em nome da pessoa física, na ocorrência do falecimento delas, torna-se necessário inventaria-los!
Mas por que então fazer a holding familiar?
Existem inúmeros benefícios na constituição da holding familiar, conforme já expusemos em vários artigos aqui no blog.
Porém, no que diz respeito ao assunto específico deste artigo, podemos dizer que, com a constituição da holding familiar, a sucessão de bens que ainda permaneceram em nome das pessoas físicas fica muito facilitada!
Isso porque o que torna o inventário CARO e LENTO são os bens imóveis. Em muitas ocasiões, são estes os bens objeto de litígio no inventário, assim como são eles que aumentam as custas de cartório, tributos e honorários advocatícios.
Em outras termos, os bens potencialmente conflituosos são retirados do futuro inventário.
A sucessão dos bens que ainda permaneceram em nome da pessoa física tende a ser rápida e menos onerosa. Uma vez que o bens imóveis já estão na holding, a base de cálculo para as custas de cartório, tributos (notadamente o ITCMD) e honorários advocatícios diminui muito (lembrando que a tabela da OAB fixa os honorários do inventário em vista do patrimônio a inventariar).
Em quais casos o inventário será completamente evitado?
Por outro lado, é possível, sim, que, em determinados casos, a abertura de inventário se torne completamente desnecessária.
Isso ocorre quando, no momento da morte dos genitores, não haja nenhum bem em nome da pessoa física, tal como automóveis por exemplo. Da mesma forma, não pode haver nenhuma aplicação financeira em nome deles.
ATENÇÃO: pelo menos por enquanto, a existência de planos de previdência privada (PGBL e/ou VGBL) não torna necessário a existência de inventário.
Ou seja, supondo que o casal não tenha nenhum automóvel em seu nome, que todos os bens imóveis foram transferidos para a holding, e que todo o dinheiro que tem está em previdência privada (PGBL e/ou VGBL), a realização do inventário torna-se dispensável.
É preciso, no entanto, ressaltar, que há estados da federação que pretendem, se já não o fazem, tributar pelo ITCMD o dinheiro contido na previdência privada, o que tornaria necessário a abertura do procedimento de inventário. O assunto é bastante polêmico e já foi tratado em outros artigos aqui no blog.
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23/07/2021 @ 10:46
Excelente publicação. Parabéns.
26/07/2021 @ 12:44
Obrigado Tainara
14/08/2021 @ 22:31
Se as quotas não forem doadas em vida, elas entram no inventário pelo valor nominal ou de acordo com o patrimônio da empresa? Bom artigo, obrigado.
16/08/2021 @ 09:33
Depende da lei do ITCMD do seu estado. Cada uma tem um critério de avaliação, mas certamente não será o valor nominal.
16/08/2021 @ 11:45
Entendi, mas a tributação sobre a doação das quotas leva em conta o valor que consta em contrato social, nominal, ou é preciso algum tipo de avaliação específica? Obrigado pela resposta.
18/08/2021 @ 18:38
Se a pessoa que é minha mãezinha e falecida ninguém dos filhos que somos em 6 não fez o inventário e já faz 15 anos que ela faleceu e eu ums dos filhos moro na residência eu posso ser despejada da csa pq não fizeram o inventário eu pago certinho água luz IPTU coleta de lixo obrigada
19/08/2021 @ 12:46
Em tese, não. Uma coisa não tem a ver com outra.
16/02/2022 @ 08:09
Existe algum escritório em Goiânia,que trabalha com está novidade (Holding Familiar)?
16/02/2022 @ 10:08
Bom dia Euler, tudo bem?
Não conhecemos ninguém, porém, atuamos em todo Brasil.
Lembrando que o estado de Goiás é o mais “difícil” de atuar como esse assunto, em vista da legislação do ITCMD aí.
10/08/2023 @ 23:19
Sou Antônio de Pádua Teixeira Bruno, advogado no interior de Minas Gerais.
Gostei e interessei muito pela matéria e desejo receber mais informações.
Abraços, e parabéns pelo texto.
11/08/2023 @ 15:16
Obrigado pelo elogio Dr.
Ficamos à disposição.
27/09/2021 @ 12:59
Eu posso fazer uma holding e inserir nela 2 bens imóveis (casas) que estão no nome do meu pai que faleceu há seis meses? Ou nesse caso não tem jeito, eu preciso fazer o inventário e só depois incluir esses imóveis na holding familiar?
30/09/2021 @ 12:54
Bom dia Danillo
Você precisará fazer o inventário antes.
06/10/2021 @ 04:51
Entendi que a constituição da holding patrimonial servirá para evitar os desgastes e custos do inventario no caso do falecimento do titular.
Mas tenho uma dúvida: digamos uma holding com vários imóveis da família, em que cada beneficiário receberá suas cotas por doação, com usufruto do genitor… ok.
Mas no caso do falecimento, se um dos beneficiário (herdeiros) não quiser mais que seu imóvel permaneça na holding, e quiser “torrar” sua parte, vendendo seu imóvel. Como se dará?
14/10/2021 @ 09:36
Após o falecimento dos pais, o herdeiro poderá dispor (vender, alugar, etc) do imóvel da maneira que quiser. Isso ficará regulado no acordo de sócios, inclusive definindo a qual herdeiro caberá a adminisração de qual imóvel.
20/10/2021 @ 09:42
Quanto mais eu leio não consigo ver vantagem tributária na criação de uma holding, vejamos:
– Primeira hipótese: Crio uma holding e faço uma doação de minhas cotas para meus sócios herdeiros. A capitalização deve ser feita pelo valor desses bens no meu IRPF. Quando vou doar tenho que recolher o ITCD desses bens pelo valor de mercado (Assim pagarei o imposto igualzinho se fosse no inventário, só que de forma antecipada).
-Segunda hipótese: Crio a holding mas não faço a doação. Após a morte tenho que fazer o inventário das cotas pelo valor de mercado.
Assim, onde está o benefício tributário da holding em relação ao inventário?
-Não obstante, apenas, se estes bens geram renda, a alíquota do IR de pessoa jurídica é menor de que da pessoa física, apenas isso.
21/10/2021 @ 09:49
Bom dia Carlos
Existem algumas estratégias mais avançadas em que é possível economizar consideravelmente o ITCMD.
Ainda que assim não fosse, um outro benefício é você poder parcelar as doações e, por conseguinte, o ITCMD, algo que não é possível no inventário sem incidência de juros.
Igualmente, antecipando a divisão em vida, evita-se conflitos familiares.
Caso queira entender melhor, ficamos à disposição
05/12/2021 @ 16:32
A doação é de cotas, logo não é pelo valor venal, mas sim pelo de IR, Outra, a administração de bens pode ser transferida quase que imediatamente, ao contrário do inventário que pode quase se perpetuar.
3 – Com a Holding vc pode escolher o domicílio tributário mais vantajoso, por exemplo, não importa de os imóveis estejam no RJ onde o imposto é de 8%, você pode abrir a Holding em Manaus, onde o imposto é de 2%, entre outros benefícios.
06/12/2021 @ 12:22
Bom dia Eduardo, tudo bem?
Poucos estados aceitam a doação de quotas pelo valor do IR, caso o capital social tenha sido integralizado por meio de imóveis.
A questão do domicílio tributário mais vantajoso é uma saída, mas não é isenta de possíveis questionamentos.
06/12/2021 @ 17:41
Boa tarde, temos duas filhas casadas.
Eu e meu esposo possuimos tres imóveis: 1 terreno de 920m e duas residências.
Uma das filhas reside em um dos imóveis, eu e meu esposo no outro imóvel.
A outra filha reside em outra cidade e tem imóvel próprio.
No meu caso é viável fazer a Doação dos Bens com Usufrutos ou Holding familiar?
Obrigada.
07/12/2021 @ 08:17
Bom dia Lenir.
É preciso mais detalhes e estudar o caso concreto, assim como os objetivos da família, para verificar qual é a melhor estratégia.
10/12/2021 @ 12:04
Excelente artigo. Se possível poderia me tirar uma dúvida, a empresa de informática de 02 pessoas (donos igualitários), era proprietária de dois imóveis, em 1990 a empresa doou estes dois imóveis para um filho de um dos sócios. O sócio pai do donatário faleceu em 2021, deixando esposa e, além daquele filho de recebeu a doação no passado, mais 2 filhos nascidos após a doação. Questiono, a esposa e estes 2 filhos tem cotas-partes nos imóveis doados? Se sim, eles devem ingressar com inventário e requerer a colação? Obrigado.
10/12/2021 @ 15:08
Boa tarde José.
Vai depender do caso concreto.
Se isso foi feito para favorece um filho em detrimento de outros, com invasão da legítima, é necessário levar à colação. Embora a PJ não se confunda com a PF, se esse sócio integralizou o capital social da PJ com esse bem que era da PF, e depois doou para um filho apenas, podemos ter o caso de violação da legítima.
31/01/2022 @ 12:47
Se um dos genitores falecer, é tiver dívida de empréstimo com banco, como fica o patrimônio?
01/02/2022 @ 10:02
Os herdeiros respondem até as forças da herança. Em outras palavras: respondem no máximo com aquilo que receberam. Se receberam 50, e a dívida é 100, o máximo que vão pagar é 50.
17/02/2022 @ 22:01
Parabéns por sua explicação, acabei de assistir a um seminário sobre o assunto mais fiquei com algumas dúvidas e você as exclareceu.
18/02/2022 @ 11:26
Que bom, obrigado!
17/02/2022 @ 22:05
*digo esclareceu, somente correção.
17/02/2022 @ 22:07
Somente correção, * digo você esclareceu.
26/02/2022 @ 11:58
Publicação muito interessante. Eu tenho 3 imóveis que estão em uma holding. Se eu colocar os filhos , que são 3 , nessa Holding com CNPJ , eles tem todos uma MEI , seria mais interessante ? Obrigado
02/03/2022 @ 12:58
Bom dia Lourenço.
Não é interessante. O MEI, na verdade, é uma pessoa física, apesar de ter CNPJ. Acredito até que, ao agir dessa forma, haverá o desenquadramento do MEI.
02/03/2022 @ 14:05
Obrigado Maruan . Então se eu tiver que colocar eles na holding, eu e a mulher ainda vivos , posso ? Com quantas quotas você acha que devo dar para que eles participarem da Holding? Não tendo mais bens imóveis , na ausência minha ou da mãe , eles não precisariam fazer inventário? Como ficaria a transfêrencia para eles das minhas quotas e da esposa, quando viermos a falecer?
Agradeço sua atenção e parabéns pelo blog. Muita gente não sabe disso. Vou divulgar.
02/03/2022 @ 14:18
Desculpa Maruan, acho que minha pergunta acima está mal formada.
O que eu quiz dizer é por ex : Minha holding tem 1.000.000 de quotas. Atualmente 500.000 estão no meu nome e as outras 500.000 está no nome da esposa.
Se eu colocar eles agora, com eu e a esposa vivos, tipo 3.000 cada filho, são três, quando eu vier a faltar ou a esposa , ou os dois , não precisa fazer inventário? Eles já moram nesses imóveis, só que tem valores diferentes. Tem imposto a pagar ?
Mais uma vez parabéns e muito obrigado.
08/04/2022 @ 20:56
Meu pai tem 5 filhos do casamento atual , eu sou fruto de um namoro da adolescência , descobri recentemente que ele abriu uma holding, com todos os imóveis dele, tendo ele , a esposa e os filhos ( exceto eu) como sócios, no caso de falecimento dele isso me prejudicará em relação à herança?
09/04/2022 @ 12:19
Bom dia Alberto.
Sim, aparentemente, você foi excluído e, portanto, é preciso agir.
07/06/2022 @ 03:16
Ola,
gostaria de saber qt custa mais ou menos a manutencao anual de uma holding?
Tambem gostaria de saber se unico genitor falecer e as quotas so estiverem para 1 filho, o outro filho herdeiro ( q nao ta na holding ) pode brigar na justica pelo imovel?
Obrigado pela ajuda.
07/06/2022 @ 11:15
Bom dia Daniella.
O custo anual depende da estrutura que será utilizada, bem como da atividade que será desempenhada (ou não) na holding. Se for uma “empresa sem atividade”, algo em torno de R$ 350 a R$ 500 reais mensais. Mas isso é uma estimativa.
Quanto à segunda pergunta: em tese sim, tudo vai depender se a legítima foi ou não respeitada.
22/06/2022 @ 17:25
Boa tarde!!! Acabamos de descobrir que 2 dos 6 filhos dos meus avós foram excluídos da holding que foi aberta no ano passado. Meu avó faleceu há um mês e 3 fazendas haviam sido passadas para essa holding.
Os 2 filhos que foram excluídos, podem contestar?
23/06/2022 @ 11:01
Bom dia.
Não só podem, como devem, e o quanto antes para não perderem o prazo!
09/08/2022 @ 09:56
Bom dia.
Poderiam informar se realizar a transferência total dos bens do falecido para uma holding, e esse vier a falecer tendo deixado herdeiros necessários, essa transferência poderá ser questionada ou nula, haja vista a transferência integral dos bens do falecido quando em vida? Isso seria discutível quanto a possível adiantamento da legítima em ação de inventário?
Obrigado, ótimo artigo.
09/08/2022 @ 10:52
Bom dia Arlison
Em vida, o pai pode se desfazer de todo seu patrimônio da maneira que melhor lhe aprouver. Porém, se ele doar as quotas dessa holding a um dos herdeiros sem respeitar a legítima, no inventário isso deverá ser equalizado.
31/08/2022 @ 13:59
No caso de um casal que não vivem juntos a mais de 20 anos só que os mesmos são casados no papel e o homem tiver outra mulher com 18 anos juntos, se ele abrir holding e não me incluir eu fico a ver navios ???
01/09/2022 @ 12:13
Teoricamente, se ainda não se separaram, o regime atual dele, com a atual companheira, é da separação obrigatória. Porém, ele vai abrir um holding agora e colocar o que lá?
É necessário mais detalhes sobre o caso para dar uma resposta.
02/09/2022 @ 05:17
A separação obrigatória se daria se o mesmo estivesse se casando agora não? Visto que a separação obrigatória é feita quando há casamento com pessoas com 70 anos de idade. No caso a atual está com ele há 18 anos juntos tem uma filha de 14 e outra de 6. A abertura da holding se daria para divisão de quotas entre os herdeiros feito por ele ainda em vida. Mais como ficaria as mulheres nessa partilha ? Visto que perante a sociedade quem ele trata como esposa é atual, mas ainda permanece sem se divorciar da primeira. Segunda pergunta ele não colocando quotas para a atual ela pode reclamar judicialmente algum direito ?
02/09/2022 @ 12:07
Prezada, bom dia.
Como se trata de uma análise de um caso concreto, recomendamos que entre em contato através do nosso WhatsApp.
Ficamos à disposição.
26/08/2024 @ 08:16
Como calcular as cotas para constituição da holding? Está em nome de da minha esposa casada comunhão parcial de bens posso colocar 10 % em meu nome?
02/09/2024 @ 10:41
Não entendemos o questionamento
01/09/2022 @ 21:56
Ele tem filhos desse primeiro relacionamento, e com a atual também. Quer abrir para dividir em cotas iguais os bens. Porém como é casado ainda civilmente surgiu a dúvida se ela entraria nessa divisão e a outra não.
14/10/2022 @ 15:44
Um casal tem uma filha só, tem 04 (quatro) imóveis, qual mais vantajoso, fazer a doação ou abrir uma Holding?
17/10/2022 @ 10:05
Bom dia. Precisa analisar o caso concreto. Existem inúmeras variáveis.
14/10/2022 @ 15:48
Para abrir uma holding, primeiro procura um contador, de pois um advgado, ou opróprio faz tudo?
17/10/2022 @ 10:06
Bom dia.
Necessário uma equipa multidisciplinar. No nosso caso, temos contador p/oferecer junto com os nossos serviços. Ficamos à disposição.
14/02/2023 @ 15:20
Boa tarde!
Um pai que tem uma única herdeira (filha) e transfere seus bens imóveis e veículos para a sua empresa (ele possui 99%) e sua sócia 1% nesta empresa, para integralização de capital e em seguida fecha a empresa com o capital. No contrato social tem cláusula com poder de testamento para deixar seus bens para terceiros (sem mencionar a filha, que na data da transferência dos bens era menor de idade).
Sua intenção na transferência dos seus bens para a empresa é não deixar seus bens para a sua única filha, isso tem validade jurídica? O que pode ser feito?
15/02/2023 @ 10:09
Fernanda, bom dia.
A situação acima demanda análise mais detalhada para uma resposta mais assertiva. De todo modo, não é possível excluir a filha da “legítima”.
02/03/2023 @ 22:54
Boa noite. Quando uma pessoa morre, nem as cotas na holding dessa pessoa entram no inventário?
06/03/2023 @ 14:36
Boa noite. Entram sim. A questão é que, a depender do planejamento, as quotas já são transferidas em vida mesmo.
18/08/2023 @ 15:20
As quotas do espólio na HOLDING, obriga a ser inventáriada? ou pode ter clausula especifica no Contrato social para este fim que transfere aos herdeiros automaticamente?
04/10/2023 @ 16:17
Olá Maurício
Precisa ser inventariada sim. Por mais que conste no contrato social que passará aos herdeiros, isso precisa ser inventariado. É a mesma situação de um testamento: por mais que você diga que o apartamento X irá p/ fulano, precisará de inventário.
Esse é um equívoco muito comum das pessoas que pensam que basta por essa previsão no contrato social e tudo está resolvido.
22/10/2023 @ 08:17
E se eu montar qualquer empresa, eleger como socios os herdeiros , e passar o imóvel para esta empresa ? Evito também o roubo a ceu aberto pelo governo, dos cartórios , que não fazem nada pra sociedade em troca do imenso volume de dinheiro que arrecadam? Ou tem que ser empresa do tipo holding familiar ?
13/11/2023 @ 14:02
Prezado, boa tarde.
Teoricamente, sim. Bem da verdade, não existe uma empresa do tipo “holding familiar”.
Caso deseje uma consultoria para maiores explicações, ficamos à disposição.
24/11/2023 @ 10:28
Bom dia!
Sou casada em regime parcial de bens, a casa que moro hj comprei com meu marido mas fiz vários benefícios como reformas inclusive a quitação dela com a herança deixada pelo meu pai, haveria a possibilidade de deixar a casa para meus 2 filhos sem que os filhos do meu marido do casamento anterior tenha direito? uma possibilidade seria holding familiar?
30/11/2023 @ 15:35
Bom dia.
Teoricamente da p/ fazer um equilíbrio dos percentuais da casa por meio de um holding. Excluí-los totalmente é arriscado.
25/04/2024 @ 12:12
Boa tarde, parabéns e obrigada pelo excelente artigo. Se meu pai abrir uma holding e colocar o seu patrimônio na mesma, com eu e minhas duas irmãs como quotistas, quando ele falecer podemos vender tudo e dividir o dinheiro entre as três? Na hora de vender, será cobrado aquela taxa de venda por pessoa jurídica que muitas vezes é mais desvantajosa que a a taxa de venda por pessoa física? Obrigada
03/05/2024 @ 10:46
Bom dia.
Se seu pai não transferir todas as quotas em vida, será necessário inventariá-las. A tributação da venda depende de inúmeras questões. Ficamos à disposição via WhatsApp caso queira uma análise do seucaso.
21/06/2024 @ 13:04
Bom dia,
Meu nome é José, sou contabilista, tenho um cliente com uma holding familiar com 34 imóveis, as quotas já estão em nome de quatro herdeiros, cada herdeiro possui 25%, os quatro sócios herdeiros querem tirar da holding um imóvel cada um, como resolver isso; na parte contábil, financeira e tributária
03/07/2024 @ 14:38
Boa tarde José, tudo bem?
Para consultorias de caso concreto, entrar em contato com nosso WhatsApp.
09/08/2024 @ 09:35
Olá.
Holding que não gere frutos, zero frutos (exemplo:aluguel) ainda assim é obrigatório legalmente pagar algum tipo de tributo ou custo (fora honorários do contador) mensal?
Mas se todo mês houver valorização de capital no caso de imóveis, é obrigatório pagar IR mensal sobre tal ganho?
Obrigada!
09/08/2024 @ 19:08
Se está “inativa” não há nenhum tributo a ser pago. Há necessidade de cumprir as obrigações acessórias.
Não se pega IR sobre valorização do capital.
16/10/2024 @ 10:43
Olá, com uma holding já constituída como fica a doação das cotas numa 2ª geração da holding? Haverá uma nova cobrança de ITCMD, sobre as cotas a serem doadas para a geração posterior? Se houver, a alíquota será a mesma da época da constituição da holding, de 5% no caso de MG por exemplo, de todo o patrimônio já integralizado? Agradeço!
17/10/2024 @ 14:28
Bom dia. A cada nova doação, incide novamente o ITCMD, com a alíquota vigente ao tempo da doação. Incidirá sobre as quotas doadas.
03/12/2024 @ 13:46
Excelentes apontamentos! Obrigada!!
05/12/2024 @ 12:06
Obrigado
29/05/2025 @ 13:56
Caso as cotas não tenham sido doadas em vida, será preciso fazer o inventário. Neste caso a competência para o ITCMD sobre a holding, é no estado em que esta sendo processado o inventário, ou no estado em que a holding esta registrada?
02/06/2025 @ 16:08
De acordo com reforma tributária, será onde tiver domicílio o falecido.