58% dos empreendimentos no país estão dispensados de alvará. Saiba se seu negócio também!
Objetivando dar cumprimento à Lei de Liberdade Econômica, a Resolução nº 51/2019, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios, beneficiará 10.3 milhões de empresas
Neste artigo, iremos abordar as medidas legais recentemente adotadas pelo governo para facilitar a abertura dos negócios em território nacional.
- A tentativa de desburocratização dos negócios no país
Todo aquele empreendedor que já tentou abrir seu negócio no Brasil certamente já se deparou com as inúmeras exigências feitas pela Administração Pública. As exigências podem ser do município, do estado, ou, ainda, da União, quando não dos três entes federativos. Pior, as exigências podem ser contraditórias, o que torna a abertura de um negócio algo maçante.
Com o objetivo de simplificar isso e, consequentemente, promover a desburocratização no território nacional, a Lei da Liberdade Econômica (lei 13.874/2019) prevê, em seu art. 3º, I, que é direito de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica.
Mas e quais são essas atividades de baixo risco?
A resposta a essa pergunta se encontra no § 1º do mesmo artigo, cuja redação é a seguinte: ato do Poder Executivo federal disporá sobre a classificação de atividades de baixo risco a ser observada na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica.
Observe, nesse ponto, que o ato do Poder Executivo federal (Governo Federal) apenas prevalecerá na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal. Em outros termos, havendo legislação municipal definindo quais são as atividades de baixo risco, não se aplicará o ato do Governo Federal.
Mas qual é esse ato do Poder Executivo federal?
Bom, esse ato do Poder Executivo ainda não existe, o que nos remete ao § 2º do mesmo artigo, com a seguinte redação: na hipótese de ausência de ato do Poder Executivo federal, será aplicada resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), independentemente da aderência do ente federativo à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).
Essa resolução, por sua vez, é a Resolução 51/2019 do CGSIM, que define quais atividades são de baixo risco.
Nos termos da apontada Resolução, as atividades definidas como de baixo risco estão dispensadas de exigência de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento de atividade econômica. Ou seja, para tais atividades, não será exigida vistoria para o exercício contínuo e regular da atividade, dispensando-se o pagamento de licenças e alvarás. Isso quer dizer que, para tais atividades, a empresa aberta pode dar início às suas atividades imediatamente após o recebimento do Cadastro Nacional Pessoa Jurídica (CNPJ).
Logo, previsões tais como a do art. 14 da Lei Complementar 414/2014 do município de Joinville/SC (“nenhuma pessoa física ou jurídica poderá se instalar ou exercer atividade no território do Município, com ou sem estabelecimento fixo, sem se registrar junto à Secretaria da Fazenda Municipal e sem o devido Alvará de Licença para Localização e Permanência expedido em conformidade com esta Lei e com a Lei Complementar nº 84/2000) estão com a eficácia suspensa, ao menos no que diz respeito às atividades classificadas como de baixo risco.
ATENÇÃO: a dispensa de atos públicos de liberação da atividade econômica não exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de observar as demais obrigações estabelecidas pela legislação. Por exemplo, no caso de um restaurante, enquadrado como atividade de baixo risco pela Resolução 51/2019, não há necessidade de qualquer ato público de liberação para sua abertura e funcionamento. No entanto, isso não impede que os órgãos de vigilância sanitária efetuem as fiscalizações e vistorias determinadas pela legislação que rege a atividade, com a finalidade de verificar a adequação das atividades desempenhadas aos padrões higiênico-sanitários fixados pelas autoridades competentes, vide RDC 216 da ANVISA.
- Quais são, então, as atividades dispensadas de alvará?
A Resolução 51 classificou mais de 280 atividades como de “baixo risco”. Para tal classificação, levou-se em conta aspectos como prevenção contra incêndio e pânico, seguranças sanitária e ambiental.
Segundo o secretário especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, Paulo Uebel, os empreendimentos que desenvolvem atividades de baixo risco representam 58% do total de 17,73 milhões de empresas em funcionamento no país, totalizando 10,3 milhões. Entre os tipos de empreendimentos beneficiados estão bares, borracharias e padarias, fábricas de alimentos artesanais, de calçados, acessórios e vestuário, atacados e varejos.
A lista completa pode ser verificada no seguinte link: http://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-51-de-11-de-junho-de-2019-163114755
- Legislação distrital, estadual e municipal
Conforme já abordamos nesse artigo, a lista acima prevalece desde que preenchidos dois requisitos:
– ausência de ato do Poder Executivo federal;
– ausência de legislação distrital, estadual ou municipal.
Como visto, ainda não foi editado ato do Poder Executivo federal definindo as atividades de baixo risco.
Por outro lado, é necessário ao empreendedor, antes de abrir seu negócio, verificar se em seu município e estado já há legislação definindo quais são as atividades de baixo risco. Isso porque, havendo essa legislação local classificando as atividades de forma diferente, é ela que prevalecerá.
Há, contudo, discussão acerca da validade da legislação local, caso ela venha a contrariar o espírito da Lei da Liberdade Econômica, assim como a própria Constituição Federal. Isso porque a livre iniciativa é regra, e não exceção. Bem por isso, o art. 170, parágrafo único da Constituição prevê que é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Como a Lei da Liberdade Econômica é recente, tal discussão ainda não chegou ao Poder Judiciário. A partir do momento em que as legislações locais sejam editadas e questionadas, caso prevejam critérios muito restritivos daquilo que se entende por “atividades de baixo risco”, teremos resposta para tal pergunta.
Fica então o recado àqueles que pretendem abrir seu negócio: verifiquem se há legislação municipal e/ou estadual enquadrando sua atividade como de “baixo risco”. Caso não existanão ca, pode se valer da Resolução 51/2019 do CGSIM, enquanto não editado ato do Poder Executivo federal.
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