Posso excluir um sócio que prejudica meu negócio?
➡️Nessa semana, recebemos uma consulta de um cliente que deseja excluir um sócio da sociedade (no caso, uma sociedade limitada), pois ele estaria prejudicando os negócios em razão de condutas incompatíveis com o bom andamento das atividades.
Isso é possível⁉️
‼Se for um sócio minoritário, sim!
📍Porém, para que isso seja feito, é necessário preencher os seguintes requisitos:
I) verifica-se que o sócio está colocando a sociedade em risco por meio da prática de atos de inegável gravidade;
II) há no contrato social previsão expressa da possibilidade de exclusão do sócio por justa causa;
III) deverá ser especialmente convocada reunião ou assembleia para discutir a exclusão do sócio;
IV) o sócio acusado deverá ser cientificado dessa reunião ou assembleia, devendo essa notificação ser feita em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa;
V) na reunião ou assembleia, a maioria dos sócios (mais da metade do capital social) deverá decidir pela exclusão do sócio acusado.
O sócio excluído terá direito à apuração dos seus haveres, ou seja, ele terá direito ao recebimento do valor da sua quota, nos termos do art. 1.031 do CC e do art. 599, III, do CPC/2015.
Por outro lado, se não houver previsão no contrato social de exclusão por justa causa, a exclusão só será possível mediante ação judicial.
👉🏻👉🏻 OBS: Se na sociedade empresária houver apenas dois sócios, a exclusão de um sócio não precisa ser feita em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim.