Os impostos na holding famliar – o ITCMD
Quando se constitui uma holding familiar para planejamento sucessório, alguns impostos precisam ser pagos. Hoje, abordaremos o ITCMD, que representa a maior carga tributária nessa operação
O que é o ITCMD?
O imposto de transmissão causa mortis e doação está previsto no art. 155, I, da Constituição Federal.
É um imposto de competência estadual.
Por esse imposto, tributa-se tanto a doação bens móveis e imóveis, quanto a transferência desses mesmos bens em virtude da sucessão, isso é, no caso de falecimento do titular (“dono”) desses bens, quando esses passarem aos seus herdeiros, haverá a necessidade de se pagar o ITCMD.
Exemplo: se os pais doam aos filhos um apartamento, haverá a incidência do ITCMD. Da mesma forma, no caso de falecimento dos pais, quando os filhos receberem esse apartamento na herança, também haverá o pagamento do ITCMD.
Quem deve pagar o ITCMD?
A definição do contribuinte do ITCMD é prevista nas leis estaduais, e cada estado tem a sua.
Por óbvio, no caso de sucessão, são os herdeiros quem arcam com o pagamento desse tributo.
Por sua vez, quando se trata de doação, em regra, atribui-se o pagamento do ITCMD ao donatário, que é aquele está recebendo a doação.
Qual o valor a ser pago a título de ITCMD?
A resposta para essa pergunta é: DEPENDE!
Algumas leis estaduais preveem isenções no pagamento de ITCMD no caso de doação até determinado valor, ou na sucessão em bens de valor reduzido.
Por exemplo: em alguns estados, uma doação de bem até R$ 20 mil (vinte mil reais) é isenta, ou seja, não será necessário pagar nenhum valor a título desse tributo. Da mesma forma, o herdeiro não pagará o ITCMD caso receba um bem cujo valor se enquadra na faixa de isenção. Porém, isso varia de estado para estado.
Quando não se trata de isenção, as alíquotas desse imposto variam de 2% a 8%, a depender do estado, conforme já dissemos. É preciso dizer que, em alguns estados, à medida em que o valor do bem doado/transferido aumenta, aumenta-se, também, a alíquota incidente.
No estado do Paraná, por exemplo, não existe isso. Ou seja, a alíquota é única de 4%.
A alíquota máxima permitida para esse tributo, atualmente, é de 8%. O estabelecimento da alíquota máxima é tarefa do Senado Federal. A tendência é que essa alíquota máxima aumente nos próximos anos.
A qual Estado o tributo deve ser pago?
O estado que vai receber o pagamento do ITCMD, em se tratando de doação e/ou sucessão de bens imóveis, é o Estado em que situado o bem.
No caso de doação de bens móveis, o imposto caberá ao estado em que domiciliado o doador. Já no caso de a sucessão relativa a bens móveis, o imposto caberá ao estado em que se processar o inventário.
Como o imposto incide na holding familiar?
Feitos alguns esclarecimentos iniciais para entendimento do ITCMD, vamos entender como esse tributo incidirá no planejamento sucessório por meio da holding familiar.
Como já abordamos em artigos anteriores, na constituição de uma holding familiar abre-se uma pessoa jurídica e coloca-se, dentro dela, os imóveis da família, por meio de integralização do capital social.
Esses imóveis passam, a partir desse momento, a ser representado pelas quotas da sociedade.
Para que esses imóveis sejam “transferidos” aos filhos, faz-se a doação dessas quotas. A partir do momento em que os filhos são donos das quotas, por consequência, serão donos dos bens imóveis. Como já abordamos em outros artigos, embora os filhos passem a ser “donos” dos bens imóveis, na prática, nada mudará, dado que os pais terão controle total e absoluto sobre esses bens.
Pois bem.
No momento da doação das quotas, incidirá o ITCMD, pois uma das causas da sua incidência é a doação de bem.
As quotas, por sua vez, são bens móveis.
Assim, o imposto deve ser recolhido ao estado em que domiciliado o doador. Dessa forma, se os pais são domiciliados no estado do Paraná, é a esse estado que deve ser recolhido o ITCMD, observando a alíquota nesse estado existente.
Aqui é importante dizer que estamos falando de domicílio tributário, que é eletivo. Por isso, uma das estratégias é alterar o domicílio tributário para estados com alíquotas de ITCMD mais baixas. Abordaremos isso, com mais detalhes, em artigos futuros.
Vamos exemplificar a situação:
João e Maria, domiciliados em Curitiba/PR, são casados em regime de comunhão parcial de bens. Na constância do casamento, adquiriram 5 imóveis, que é o total de patrimônio imobiliário que possuem.
O casal tem 2 filhos: Pedro e José.
Neste ano, o casal decidiu fazer um planejamento sucessório por meio de uma holding familiar.
Logo, abriram a pessoa jurídica JM Participações LTDA.
Integralizaram o capital social dessa pessoa jurídica com os cinco imóveis que possuem.
O valor total desses imóveis, constante na declaração de imposto de renda pessoa física, é de R$ 2 milhões de reais, embora o valor de mercado deles seja mais que o dobro disso.
Como o valor contábil (constante no IRPF) dos bens integralizados para realização do capital social é de R$ 2 milhões, a JM Participações LTDA tem capital social de R$ 2 milhões, representado por duas milhões de quotas, de valor unitário de R$ 1 real.
Quando doarem essas quotas para Pedro e José, João e Maria pagarão, a título de ITCMD, a quantia de R$ 80 mil reais.
Isso porque, no estado do Paraná, a alíquota é de 4%. Logo, 4% de R$ 2.000.000,00 é R$ 80.000,00.
Uma das grandes vantagens do planejamento sucessório por meio da holding é que a família pode doar essas quotas em parcelas. Ou seja, não é preciso doar as duas milhões de quotas de uma só vez. Com isso, a família também pode se planejar com o pagamento do ITCMD. Doa-se um pouco de quotas a cada ano, e o pagamento do ITCMD vai ser parcelado à medida em que as doações são feitas. Essa opção não existe no inventário.
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Vanderli de Oliveira
26/06/2021 @ 19:55
Muito esclarecedor, parabéns!
Maruan Tarbine
30/06/2021 @ 09:43
Obrigado!
Luiz Carlos
29/06/2021 @ 16:18
Fiquei com uma dúvida.
No caso de Holding Familiar, como são transmitidas as cotas dos pais aos filhos, após o falecimento? Ou um ao outro, no mesmo caso, de falecimento? É necessária a abertura de inventário para transferência? Os filhos também entram como sócios? E mesmo assim, não deveria haver a abertura de inventário para a transferência das cotas do finado?
Obrigado
Maruan Tarbine
30/06/2021 @ 09:45
Olá Luiz!
Se as quotas já foram doadas, não há transferência no falecimento, pois já são de propriedade dos filhos. Logo, para transferir essas quotas, não é necessário o inventário.
Ainda, se houve doação, os filhos já se tornam sócios.
ALCIDES DAMASCENO de oliveira
15/07/2021 @ 15:10
Vendi um imóvel por 100.000,00 o valor na holding é 79.503,00 que pagarei de tributos.
Maruan Tarbine
16/07/2021 @ 15:28
Olá Alcides.
Não entendemos seu questionamento
Manuela
21/07/2021 @ 14:31
Olá Dr.
Meu avô constitui uma holding, com o intuito de facilitar a sucessão dos seus bem imóvies aos herdeiros. Essa empresa foi criada há mais de 5 anos. Os imóvies que foram integralizados foram isentos de ITBI e integralizados com valores históricos, valores estes que eram declarados no IRPF.
A intenção do meu avô era ir transferindo/doando as quotas pouco a pouco aos sucessores, contudo infelizmente ele veio a falecer no ínicio do ano, sendo ainda o sócio com o maior número de quotas.
Dessa forma, foi aberto o inventário e no momento da delcaração do ITCMD, o Fiscal da receita entrou em contato com o contador, que realizou a declaração, dizendo que a declaração tinha sido selecionada para auditoria, e que verificações iriam ser feitas, mais precisamente em relação ao Ativo imobilizado que deverá ser adequado para que possam representar os efeitivos valores transferidos. Embasou sua fala na súmula 113 do STF e no artigo 18, §1º da lei 8.573/2015, e nos facultou informar novos valores (que representem os efetivos valores transferidos), ressaltando que a lei 8.573/2015 prevê a título de valor mínimo aquele utilizado pelo município para fins de ITBI. Pois bem, agora não sabemos muito o que fazer, um dos intuitos da criação da holding era justamente inventariar quotas e não os imóveis, não consigo entender exatamente o que o fiscal quer, sem contar que alguns dos imóveis que foram integralizados já eram de um dos herdeiros como pf, e foi integralizado aos outros bens, quando da criação da holding. Queria saber se é comum a atuação da receita estadual dessa forma e que alternativa me resta…, melhor informar outro valor, como o valor venal dos imóveis ( o que implicaria em um aumento no valor do imposto), não informar e deixar que a receita arbitre (o que pode implicar em um aumento maior ainda) …, constituir um advogado e entrar em juízo… ? Estou perdida! Agradeço se puder me dar um norte. A propóstio ótima matéria.
Maruan Tarbine
26/07/2021 @ 12:55
Manuela, bom dia!
Sugiro entrar em contato conosco pelo Whatsapp p/ estudarmos a questão.
Rafael
30/08/2021 @ 20:25
Olá Maruan!
O valor % do ITCMD não é o mesmo caso a transferência do bem imóvel seja feita via PF ou PJ (holding)? Entendi que no caso de uma holding em que cotas não doadas em vida entram para um eventual inventário o imposto incidirá da mesma forma, principalmente se, como a Manuela comentou logo acima, o valor dos imóveis sejam atualizados ai não consigo ver tanta vantagem em se manter os custo da holding visando planejamento sucessório….
Se isso for verdade, as vantagens da holding se resume apenas à possibilidade de “pagar parcelado” o ITCMD?
Obrigado! Excelente blog!
Maruan Tarbine
06/09/2021 @ 12:03
Olá Rafael!
Alguns estados preveem alíquotas diferentes do ITCMD em caso de sucessão causa mortis e de doação.
Mas, em regra, o % é sim o mesmo.
O que muda é a base de cálculo, que, no caso da holding, pode vir a ser menor!
Obrigado pelo comentário
Ubiracy Guimarães Mello
09/10/2021 @ 13:07
Alguns profissionais recomendam adoção do sistema de “três células” na formação da Holding Familiar, de um patrimônio , por exemplo, de R$ 8.000.000,00, adotando capital social de R$ 50.000,00 na célula específica, como forma de excluir a necessidade de recolhimento do ITCMD.
É legal ou caracteriza uma forma de burlar o recolhimento do imposto ?
Maruan Tarbine
14/10/2021 @ 09:38
Bom dia Ubiracy.
Tenho inúmeras ressalvas quanto a essa sistemática.
Penso que há maneiras mais interessantes de se realizar um planejamento sucessório. Ademais, é sabido que, quanto maior a economia tributária, maior o risco de questionamento por parte do fisco.
Firmino Costa
03/01/2022 @ 14:26
Tenho meus bens em uma empresa e quero transferir algumas cotas para meus filhos que são meus sócios. Não é melhor eu vender cotas para eles evitando o ITCD? E nesse caso posso vender pelo valor nominal das cotas, que é muito abaixo do valor real dos imóveis?
Maruan Tarbine
04/01/2022 @ 14:50
Em tese, pode sim.
Mas algumas cautelas precisam ser adotadas para evitar questionamentos do fisco.
Ficamos à disposição.
Larissa
15/02/2022 @ 00:01
Se for doado para cada sócio (8 no total) 100.000 cotas de 0,50 cada, ou seja, 50k (limite da isenção de ITCMD no meu estado), deveria ser tributado? Porque seria em tese uma doação de 400k? Ou considera-se uma doação de 50k porque é isso que cada sócio recebeu?
Maruan Tarbine
15/02/2022 @ 09:40
Precisa verificar a legislação do estado e ver quem é o contribuinte. Geralmente é o donatário, que tornaria toda doação isenta.
Paulo
28/07/2022 @ 14:24
Se a empresa criada para a integralização do imóvel tem menos de 5 anos.
A base de cálculo do ITCMD ser o valor das cotas ou será o valor de mercado?
Maruan Tarbine
28/07/2022 @ 18:36
Depende do que prevê a legislação do estado. No Paraná, teoricamente, após 5 anos, não seria mais o valor de mercado, mas, isso é teoricamente.
JORGE
01/08/2022 @ 11:22
É viável a doação de cotas da holding familiar em pequenas parcelas anuais para que todo ano esteja dentro da faixa de isenção de ITCMD? O Fisco poderia questionar essa prática? No caso do Estado de São Paulo, a isenção está em pouco mais de 70 mil reais.
Maruan Tarbine
01/08/2022 @ 11:53
Sim, em tese, é viável