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20 Comments

  1. Vanderli de Oliveira
    26/06/2021 @ 19:55

    Muito esclarecedor, parabéns!

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    • Maruan Tarbine
      30/06/2021 @ 09:43

      Obrigado!

      Reply

  2. Luiz Carlos
    29/06/2021 @ 16:18

    Fiquei com uma dúvida.
    No caso de Holding Familiar, como são transmitidas as cotas dos pais aos filhos, após o falecimento? Ou um ao outro, no mesmo caso, de falecimento? É necessária a abertura de inventário para transferência? Os filhos também entram como sócios? E mesmo assim, não deveria haver a abertura de inventário para a transferência das cotas do finado?
    Obrigado

    Reply

    • Maruan Tarbine
      30/06/2021 @ 09:45

      Olá Luiz!

      Se as quotas já foram doadas, não há transferência no falecimento, pois já são de propriedade dos filhos. Logo, para transferir essas quotas, não é necessário o inventário.

      Ainda, se houve doação, os filhos já se tornam sócios.

      Reply

  3. ALCIDES DAMASCENO de oliveira
    15/07/2021 @ 15:10

    Vendi um imóvel por 100.000,00 o valor na holding é 79.503,00 que pagarei de tributos.

    Reply

    • Maruan Tarbine
      16/07/2021 @ 15:28

      Olá Alcides.

      Não entendemos seu questionamento

      Reply

  4. Manuela
    21/07/2021 @ 14:31

    Olá Dr.

    Meu avô constitui uma holding, com o intuito de facilitar a sucessão dos seus bem imóvies aos herdeiros. Essa empresa foi criada há mais de 5 anos. Os imóvies que foram integralizados foram isentos de ITBI e integralizados com valores históricos, valores estes que eram declarados no IRPF.
    A intenção do meu avô era ir transferindo/doando as quotas pouco a pouco aos sucessores, contudo infelizmente ele veio a falecer no ínicio do ano, sendo ainda o sócio com o maior número de quotas.
    Dessa forma, foi aberto o inventário e no momento da delcaração do ITCMD, o Fiscal da receita entrou em contato com o contador, que realizou a declaração, dizendo que a declaração tinha sido selecionada para auditoria, e que verificações iriam ser feitas, mais precisamente em relação ao Ativo imobilizado que deverá ser adequado para que possam representar os efeitivos valores transferidos. Embasou sua fala na súmula 113 do STF e no artigo 18, §1º da lei 8.573/2015, e nos facultou informar novos valores (que representem os efetivos valores transferidos), ressaltando que a lei 8.573/2015 prevê a título de valor mínimo aquele utilizado pelo município para fins de ITBI. Pois bem, agora não sabemos muito o que fazer, um dos intuitos da criação da holding era justamente inventariar quotas e não os imóveis, não consigo entender exatamente o que o fiscal quer, sem contar que alguns dos imóveis que foram integralizados já eram de um dos herdeiros como pf, e foi integralizado aos outros bens, quando da criação da holding. Queria saber se é comum a atuação da receita estadual dessa forma e que alternativa me resta…, melhor informar outro valor, como o valor venal dos imóveis ( o que implicaria em um aumento no valor do imposto), não informar e deixar que a receita arbitre (o que pode implicar em um aumento maior ainda) …, constituir um advogado e entrar em juízo… ? Estou perdida! Agradeço se puder me dar um norte. A propóstio ótima matéria.

    Reply

    • Maruan Tarbine
      26/07/2021 @ 12:55

      Manuela, bom dia!

      Sugiro entrar em contato conosco pelo Whatsapp p/ estudarmos a questão.

      Reply

  5. Rafael
    30/08/2021 @ 20:25

    Olá Maruan!
    O valor % do ITCMD não é o mesmo caso a transferência do bem imóvel seja feita via PF ou PJ (holding)? Entendi que no caso de uma holding em que cotas não doadas em vida entram para um eventual inventário o imposto incidirá da mesma forma, principalmente se, como a Manuela comentou logo acima, o valor dos imóveis sejam atualizados ai não consigo ver tanta vantagem em se manter os custo da holding visando planejamento sucessório….
    Se isso for verdade, as vantagens da holding se resume apenas à possibilidade de “pagar parcelado” o ITCMD?

    Obrigado! Excelente blog!

    Reply

    • Maruan Tarbine
      06/09/2021 @ 12:03

      Olá Rafael!

      Alguns estados preveem alíquotas diferentes do ITCMD em caso de sucessão causa mortis e de doação.

      Mas, em regra, o % é sim o mesmo.

      O que muda é a base de cálculo, que, no caso da holding, pode vir a ser menor!

      Obrigado pelo comentário

      Reply

  6. Ubiracy Guimarães Mello
    09/10/2021 @ 13:07

    Alguns profissionais recomendam adoção do sistema de “três células” na formação da Holding Familiar, de um patrimônio , por exemplo, de R$ 8.000.000,00, adotando capital social de R$ 50.000,00 na célula específica, como forma de excluir a necessidade de recolhimento do ITCMD.
    É legal ou caracteriza uma forma de burlar o recolhimento do imposto ?

    Reply

    • Maruan Tarbine
      14/10/2021 @ 09:38

      Bom dia Ubiracy.

      Tenho inúmeras ressalvas quanto a essa sistemática.

      Penso que há maneiras mais interessantes de se realizar um planejamento sucessório. Ademais, é sabido que, quanto maior a economia tributária, maior o risco de questionamento por parte do fisco.

      Reply

  7. Firmino Costa
    03/01/2022 @ 14:26

    Tenho meus bens em uma empresa e quero transferir algumas cotas para meus filhos que são meus sócios. Não é melhor eu vender cotas para eles evitando o ITCD? E nesse caso posso vender pelo valor nominal das cotas, que é muito abaixo do valor real dos imóveis?

    Reply

    • Maruan Tarbine
      04/01/2022 @ 14:50

      Em tese, pode sim.

      Mas algumas cautelas precisam ser adotadas para evitar questionamentos do fisco.

      Ficamos à disposição.

      Reply

  8. Larissa
    15/02/2022 @ 00:01

    Se for doado para cada sócio (8 no total) 100.000 cotas de 0,50 cada, ou seja, 50k (limite da isenção de ITCMD no meu estado), deveria ser tributado? Porque seria em tese uma doação de 400k? Ou considera-se uma doação de 50k porque é isso que cada sócio recebeu?

    Reply

    • Maruan Tarbine
      15/02/2022 @ 09:40

      Precisa verificar a legislação do estado e ver quem é o contribuinte. Geralmente é o donatário, que tornaria toda doação isenta.

      Reply

  9. Paulo
    28/07/2022 @ 14:24

    Se a empresa criada para a integralização do imóvel tem menos de 5 anos.
    A base de cálculo do ITCMD ser o valor das cotas ou será o valor de mercado?

    Reply

    • Maruan Tarbine
      28/07/2022 @ 18:36

      Depende do que prevê a legislação do estado. No Paraná, teoricamente, após 5 anos, não seria mais o valor de mercado, mas, isso é teoricamente.

      Reply

  10. JORGE
    01/08/2022 @ 11:22

    É viável a doação de cotas da holding familiar em pequenas parcelas anuais para que todo ano esteja dentro da faixa de isenção de ITCMD? O Fisco poderia questionar essa prática? No caso do Estado de São Paulo, a isenção está em pouco mais de 70 mil reais.

    Reply

    • Maruan Tarbine
      01/08/2022 @ 11:53

      Sim, em tese, é viável

      Reply

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