Meu ex-cônjuge será meu sócio?!
Não é incomum ouvir de empresários e empresárias que, caso se divorcie, seu ex-cônjuge será sócio da sua empresa. Será que é assim mesmo que funciona? Vamos conferir neste artigo
A sociedade limitada e sua natureza jurídica
Quando falamos em sociedades empresárias, na maioria esmagadora das vezes estamos falando da sociedade limitada, dado que esse é o tipo societário mais utilizado no Brasil.
Pode-se dizer que cerca de 95% das sociedades empresárias no Brasil se reveste desse tipo societário.
Sua escolha decorre da simplicidade da sua constituição e, em tese, da sua administração, se comparada com o outro tipo societário utilizado no Brasil, que é a sociedade anônima.
A bem da verdade, os outros tipo societários personificados previstos no Código Civil servem para registro histórico, dado que em absoluto desuso na prática.
Em vista disso, tal artigo terá com norte a sociedade limitada, embora suas conclusões possam ser transportadas, em alguns casos, para sociedades anônimas fechadas.
É bem verdade que a doutrina nacional não chega a um acordo quanto à natureza jurídica da sociedade limitada.
Em outras palavras, enquanto parcela da doutrina sustenta sua natureza contratual, outra parcela sustenta que ela pode ter natureza híbrida, isso, é, ter uma natureza contratual e institucional (de capital).
Os que sustentam a natureza híbrida, assim o fazem desde que o ato constitutivo (contrato social) da sociedade limitada preveja a regência supletiva pela Lei das Sociedades Anônimas, conforme permite o Código Civil.
Mas o que isso quer dizer?
Se entendermos ser a sociedade limitada uma sociedade contratual, devemos ressaltar que o elemento principal que faz as partes se unirem e contratarem a sociedade entre si são os vínculos e qualidades pessoais de cada sócio.
É justamente por isso que, em sociedades contratuais, em regra, é proibida a entrada de novos sócios sem o consentimento (que pode ser unânime, se assim previr o contrato social) dos demais sócios.
Por outro lado, em uma sociedade institucional (de capital) o que importa é o dinheiro (capital) aportado pelo sócio, independentemente das suas qualidades pessoais.
A sociedade anônima de capital aberta é, por excelência, uma sociedade institucional. Isso porque qualquer um pode ser “sócio” (acionista) dela, desde que adquira suas ações, em regra, na Bolsa de Valores, independentemente das suas qualidades pessoais.
Me divorciei, e agora?
Feito esse breve esclarecimento acima, vamos abordar uma dúvida relativamente comum dos empresários e empresárias brasileiros.
Embora haja certa divergência quanto à natureza jurídica da sociedade limitada, parece não haver dúvidas que ninguém pode se tornar sócio de uma sociedade limitada em razão de relações externas ao pacto societário.
Ou seja, para que um ajuste externo posso valer perante os sócios, é necessário que eles dele tenham participado, ou com ele concorde.
É por isso que (e agora vem a resposta do artigo) o ex-cônjuge não se torna sócio com a separação judicial ou o divórcio.
Isso não quer dizer, por outro lado, que o cônjuge não terá direito algum.
O cônjuge que se separa recebe, na partilha, parte da quota ou das quotas que se consorte possui numa sociedade limitada. Mas, isso não o torna sócio.
É que as quotas englobam tanto direitos políticos (deliberar, decidir, votar…) quanto direitos patrimoniais.
E, quando há a separação e/ou o divórcio, o ex-cônjuge recebe, exclusivamente, os direitos patrimoniais contidos nas quotas que recebeu.
Assim, esse ex-cônjuge não terá ingerência alguma na sociedade, não podendo fiscalizar a gestão nem deliberar sobre assuntos de interesse social.
Por outro lado, desde o momento em que a partilha é averbada à margem da inscrição da sociedade, essa deverá pagar os dividendos diretamente ao ex-cônjuge na proporção devida.
Mesmo que a integralidade das quotas sejam transmitidas ao ex-cônjuge, ainda assim não se tornará sócio, a não ser que os demais consintam.
Outra alternativa é a liquidação das quotas havidas em partilha, com o pagamento delas em favor do ex-cônjuge. Porém, conforme o artigo 1.027 do Código Civil, o ex-cônjuge não pode exigir isso.
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