Marco Legal das Startups: vem entender
Foi publicado no dia 2 de junho de 2021 a Lei Complementar 182/2021, que instituiu o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador. Nesse artigo, iremos abordar as novidades que a lei trouxe
Por que entender o marco legal das startups?
Após muitas deliberações e discussões, finalmente o Brasil conta com uma legislação federal base para as startups.
Isso não quer dizer que não haja outras legislações que abordem o tema “startups”, a exemplo da Lei Complementar 167/2019, que criou o chamado INOVA SIMPLES.
Porém, como o Marco Legal é a legislação central sobre o assunto, é indispensável que os participantes do empreendedorismo inovador a conheçam.
Incertezas no campo das startups
Sabemos que empreender no Brasil não é tarefa fácil.
Especificamente no campo das startups, podemos citar os seguintes percalços pelos quais percorrem os empreendedores, além de outros:
– incertezas regulatórias quanto à área de atuação da startup;
– insegurança jurídica do investidor quanto à sua responsabilidade, principalmente quando falamos de ações trabalhistas;
– alta complexidade do sistema tributário brasileiro;
Embora seja um grande avanço, o marco legal não resolve todos esses problemas, embora diminua a insegurança jurídica.
Nesse ponto, é preciso dizer que o marco não traz simplificações no campo tributário, nem qualquer flexibilização no campo trabalhista.
O que é uma startup?
A lei complementar definiu como startup as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados.
Para tanto, deverá se revestir de forma empresarial de empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada, sociedades empresárias, sociedades cooperativas ou sociedades simples:
I – com receita bruta de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no ano-calendário anterior ou de R$ 1.333.334,00 (um milhão, trezentos e trinta e três mil trezentos e trinta e quatro reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, independentemente da forma societária adotada;
II – com até 10 (dez) anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e
III – que atendam a um dos seguintes requisitos, no mínimo:
a) declaração em seu ato constitutivo ou alterador e utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços, nos termos do inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004; ou
b) enquadramento no regime especial Inova Simples, nos termos do art. 65-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
É importante dizer que para se enquadrar no regime especial do INOVA SIMPLES, exigência da alínea “b” acima transcrita, a startup não poderá ter faturamento anual superior a R$ 81 mil.
Em outras palavras, para se enquadrar como startup, é preciso preencher os incisos I e II acima transcrito, além de uma das letras do inciso III.
Mecanismos de investimento em Startups
As startups poderão admitir aporte de capital realizado por pessoa física ou jurídica.
A pessoa que fizer os aportes poderá, ou não, participar do capital social da startup, a depender da modalidade de investimento escolhida pelas partes.
Assim, existe a possibilidade de a pessoa investir na startup sem se tornar sócia da empresa e sem alterar o seu capital social.
Aportes sem que a pessoa passe a figurar no capital social da empresa
Não será considerado como integrante do capital social da empresa o aporte realizado na startup por meio dos seguintes instrumentos:
I – contrato de opção de subscrição de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e a empresa;
II – contrato de opção de compra de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e os acionistas ou sócios da empresa;
III – debênture conversível emitida pela empresa nos termos da Lei nº 6.404/76;
IV – contrato de mútuo conversível em participação societária celebrado entre o investidor e a empresa;
V – estruturação de sociedade em conta de participação celebrada entre o investidor e a empresa;
VI – contrato de investimento-anjo na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 2006;
VII – outros instrumentos de aporte de capital em que o investidor, pessoa física ou jurídica, não integre formalmente o quadro de sócios da startup e/ou não tenha subscrito qualquer participação representativa do capital social da empresa.
Realizado o aporte por qualquer das formas previstas neste artigo, a pessoa física ou jurídica somente será considerada quotista, acionista ou sócia da startup após a conversão do instrumento do aporte em efetiva e formal participação societária.
Os valores recebidos por empresa e oriundos dos instrumentos jurídicos acima listados serão registrados contabilmente, de acordo com a natureza contábil do instrumento.
Dessa forma, o investidor que realizar os aportes das formas acima apontadas não será considerado sócio ou acionista; não possuirá direito a gerência ou a voto na administração da empresa; não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, e também não será atingido pela desconsideração da personalidade jurídica (seja pelo Código Civil, CLT, legislação tributário, Código de Defesa do Consumidor, etc).
Todavia, essa última garantia (não ser atingido em caso de desconsideração da personalidade jurídica) não prevalece em caso de dolo, fraude ou simulação com seu envolvimento.
O “sandbox” regulatório
Sandox regulatório, também chamado de ambiente regulatório experimental, consiste em condições especiais simplificadas para que uma startup teste um nova tecnologia que ela pretenda implementar. Nesse casos, o governo concede uma autorização temporária a essas startups.
A LC 182/2021 autoriza expressamente o sandbox regulatório, em seu art. 11.
É preciso dizer que o Banco Central já instituiu sandbox regulatória para as fintechs antes mesmo do marco legal da startups.
Contratação pelo Estado
A LC 182/2021 previu a possibilidade de contratação de “soluções inovadoras” pela Administração Pública, por meio de licitação na modalidade especial.
Essa autorização se estende a qualquer dos Poderes no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, assim como às empresas públicas e sociedades de economia mista.
Após a escolha mediante o procedimento licitatório especial, será assinado o Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI).
Porém, o valor máximo a ser pago à contratada será de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) por CPSI, sem prejuízo da possibilidade de o edital de que trata o art. 13 da Lei Complementar estabelecer limites inferiores.
Vigência
O Marco Legal da Startups entrará em vigor no dia 31/08/2021.
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