Empresário: fique atento aos riscos da união estável para seu patrimônio
Casais companheiros, e principalmente empresários, devem se precaver quanto aos efeitos da união estável sobre o patrimônio
Declaração de união estável
É cada vez mais comum que casais formalizem a união em que vivem por intermédio de uma declaração singela de união estável, geralmente se utilizando do modelo fornecido pelo cartório.
Em regra, apontam na referida declaração desde qual data vivem em união estável, a qual, por óbvio, é anterior à data da formalização.
Regime de bens na união estável
Nos termos do artigo 1.725 do Código Civil, quando os companheiros na união estável não estabelecem por escrito o seu regime de bens, adotar-se-á o regime da comunhão parcial no que diz respeito às relações patrimoniais do casal.
Comunhão parcial de bens
De maneira resumida, no regime de comunhão parcial de bens, os bens adquiridos na constância da união estável são considerados bens comuns do casal, isso é, pertencente a ambos, mesmo que em nome de apenas um deles.
Mas não é só.
As dívidas e obrigações seguem o mesmo regime. Isso quer dizer que, em regra, as dívidas e obrigações contraídas por um dos companheiros, em seu próprio nome, também deve ser suportada pelo outro.
É certo, porém, que o Código Civil traz algumas exceções às regras acima delineadas, mas esse é o panorama geral.
Repercussões práticas do comunhão parcial de bens
Recentemente, o TRT de Santa Catarina autorizou que o autor (empregado) de uma demanda trabalhista buscasse a satisfação do seu crédito junto aos bens da companheira do empregador, pois não foi possível localizar bens em nome do companheiro empregador.
No caso em análise, os companheiros não haviam feito opção por nenhum tipo de regime de bens quando da formalização da união estável, acarretando a aplicação das regras próprias da comunhão parcial.
É preciso dizer, também, que uniões estáveis podem ser reconhecidas em juízo mesmo sem qualquer formalização desta por parte dos companheiros.
O empresário e a união estável
A atividade empresarial é de risco por sua própria natureza.
Ainda, não é incomum que em demandas trabalhistas e consumeristas o Poder Judiciário desconsidere a personalidade jurídica da empresa e sujeite os bens pessoais do empresário ao pagamento de débitos com empregados e/ou consumidores.
Disso ressalta a importância da formalização correta da união estável que, de alguma forma, proteja os bens do outro companheiro e de seus filhos.
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