Dicas importantes antes de comprar um estabelecimento
A observância de algumas regras neste momento evitará dores de cabeça no futuro
- O que é um estabelecimento empresarial?
Existem várias teorias a respeito do estabelecimento empresarial. Porém, para o que aqui interessa, podemos dizer que o estabelecimento empresarial é o instrumento de que se serve o empresário para o exercício da atividade empresarial. Ou seja, é o conjunto de bens que o empresário reúne para a exploração da atividade econômica. Visto de forma objetiva, é a fábrica, é a loja, é o restaurante.
Apenas fica o alerta para não se confundir o estabelecimento com o patrimônio: se o empresário tem três restaurantes, ele possui três estabelecimentos, mas o patrimônio continua um só.
- Quais as regras para comprar/vender um estabelecimento empresarial?
A compra e venda de estabelecimento empresarial é comum no dia a dia dos empresários. Esse contrato é chamado de “trespasse de estabelecimento empresarial”. Por meio dele, transfere-se o exercício da atividade empresarial a outra pessoa, porém, algumas regras devem ser observadas.
Para que essa transação produza efeitos perante terceiros, deve ser averbada à margem da inscrição do empresário ou da sociedade empresária no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial), assim como deve ser publicado na imprensa oficial posteriormente.
Da mesma forma, a eficácia da compra/venda do estabelecimento empresarial depende do pagamento de todos os credores do alienante, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em até trinta dias a partir da notificação pessoal deles a respeito da venda. Porém, caso o alienante, mesmo com a venda do estabelecimento empresarial, permaneça solvente, não será necessária a anuência dos credores.
Também é importante dizer que não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.
- Comprei um estabelecimento. Devo pagar as dívidas anteriores?
Aquele que adquire um estabelecimento empresarial torna-se responsável pelas dívidas anteriores à transferência, desde que tais dívidas estejam regularmente contabilizadas. O alienante, por sua vez, continua responsável por elas, juntamente com comprador, pelo prazo de um ano, a contar da publicação, em relação às dívidas vencidas, e quanto às vincendas, a partir do seu vencimento. Passado esse prazo, a responsabilidade passa a ser toda do comprador.
Portanto, por meio dessa regra, os credores do empresário alienante podem, por causa do negócio de trespasse do estabelecimento, exigir a satisfação dos seus créditos do empresário adquirente.
Mas onde essas dívidas devem estar contabilizadas para que o adquirente se responsabilize por elas?
No Livro-Diário. Por isso, é muito importante que haja o exame da contabilidade do estabelecimento que se deseja adquirir.
- Algumas dicas na hora de comprar/vender um estabelecimento empresarial
Para diminuir os riscos, sugere-se alguns cuidados fundamentais:
– Realizar as publicações na forma e prazos da lei. Essa é uma medida que atende aos interesses tanto do comprador quanto do vendedor. Isso porque se, por exemplo, o valor das dívidas contabilizadas for abatido do preço, e se o comprador deixar de pagá-las, o vendedor será responsabilizado durante o primeiro ano. Este risco pode ser estendido no tempo se não foram tomadas as providências de publicação. Bem por isso, para que o vendedor não fique responsável por elas por mais de um ano, contados daqueles marcos acima, é de suma importância fazer estas publicações. O interesse do comprador repousa no fato de que, enquanto não houver a publicação, a transação não surtirá efeitos perante terceiros.
– Examinar a contabilidade do vendedor. Examinar o Livro Diário (livro obrigatório para os empresários), pois é nele em que estão descritas as dívidas de um empresário, e que serão assumidas pelo comprador.
– Listar os ativos trespassados (transferidos). Enumerar no contrato ou em um anexo tudo o que estará abrangido na transferência, tanto para evitar surpresas desagradáveis (por exemplo, a retirada de equipamentos) quanto para regular a possibilidade de manutenção do título de estabelecimento ou a transferência de marcas (para o que é necessário um registro específico no INPI).
– Listar os ativos remanescentes do empresário. Dado que uma das defesas possíveis em caso de declaração de ineficácia do trespasse é a demonstração de que o patrimônio residual do vendedor era suficiente para o pagamento de seus credores, é interessante fazer uma lista completa deste patrimônio que ainda pertencerá ao alienante.
– Não fazer pagamentos indiretos. Em negócios de menor porte, é comum que os pagamentos sejam feitos diretamente aos sócios (no caso de o vendedor ser uma sociedade empresária). Estes pagamentos podem constituir fraude contra credores.
As medidas acima, embora diminuam os riscos, não os “zeram”.
Isso porque, se havia credores do alienante, e tais dívidas não estavam contabilizadas, esses credores poderão pleitear a ineficácia do negócio, caso após sua realização o alienante torne-se insolvente. Neste caso, não interessa se o comprador tinha ou não boa-fé.
Se isso ocorrer, o adquirente só terá três linhas de defesa:
(i) houve o pagamento a todos os credores que o vendedor do estabelecimento tinha à época do trespasse;
(ii) havia no patrimônio do vendedor, à época do trespasse, bens suficientes ao pagamento de todos os seus credores; e
(iii) à época do trespasse, todos os credores do vendedor foram pessoalmente notificados, e não se opuseram no prazo de 30 dias.
Como se pode ver, esse é um risco inevitável. É preciso que o vendedor seja muito claro e transparente junto ao comprador, fornecendo lista completa de seus credores, mesmo que as dívidas relativas a eles não estejam contabilizadas.
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