Covid-19 e os contratos de franquia: os pagamentos podem ser suspensos?
Dando continuidade à série de artigos que abordam os reflexos jurídicos do coronavírus na atividade empresária, falaremos hoje sobre os reflexos da pandemia nos contratos de franquia.
- Como funciona a franquia?
Em outro artigo publicado, explicamos detalhadamente como funciona o sistema de franquia. Você pode conferi-lo clicando aqui.
- Quais pagamento continuam devidos durante a pandemia?
Como explicado em artigo anterior, os valores pagos pelo franqueado ao franqueador podem apresentar diferenças a depender da franquia contratada, mas, em regra, há o pagamento inicial (chamado de taxa de franquia) e o pagamento periódico, chamado de royalty. Também é comum o pagamento da taxa de publicidade.
Mesmo com as atividades suspensas (total ou parcialmente), essas “taxas” deverão ser pagas da mesma forma?
É o que veremos a seguir.
– taxa de franquia: esse é o pagamento inicial, pago apenas uma vez e em valor fixo. Tal valor remunera a transferência do know-how do franqueador ao franqueado. A princípio, não se vislumbra a possibilidade de ser abatido algum valor pago a esse título, pois a sua finalidade (transferência de know-how) não foi afetada pela pandemia. Por outro lado, caso tal valor ainda não tenha sido pago, pode o (futuro) franqueado tentar negociar a forma de pagamento. De todo modo, é possível tentar renegociar o prazo do contrato de franquia, postergando o seu fim, acrescentando ao seu termo final o período em que as atividades ficaram suspensas em virtude da COVID-19;
– royalties: esse pagamento é feito periodicamente, podendo ser fixado em valor fixo ou em percentual sobre o faturamento. Aqui a situação é bastante diferente, e será necessário verificar o ramo de atividade da franquia. Isso porque uma franquia de academia de musculação certamente sofre maior impacto que uma franquia farmacêutica. Caso a atividade esteja suspensa por determinação governamental (é o caso das academias), entendemos ser o caso de suspensão total do pagamento dos royalties, por impossibilidade superveniente, nos termos do art. 235 e 567 do Código Civil. É que, nessa hipótese, a franquia não está sendo explorada, não fruindo o franqueado das vantagens que lhe foram concedidas pelo contrato anteriormente firmado. Por outro lado, havendo uma redução drástica da atividade da franquia, mas não a sua suspensão total, entendemos que os royalties devem ser proporcionalmente reduzidos. É claro que fixado os royalties em percentual, a redução do faturamento acarretará, por consequência, a diminuição da remuneração. Porém, é preciso ressaltar que o percentual fixado a título de royalties levou em consideração uma situação de normalidade das coisas, o que não é o caso do momento. Portanto, defendemos a redução do percentual anteriormente fixado, caso a atividade ainda esteja operando;
– taxa de publicidade: aqui depende de qual a estratégia de marketing será adotada pelo franqueador. Isso porque a publicidade levada a efeito pelo franqueador reflete no franqueado. Se a publicidade traz mais retornos ao franqueador, também traz mais retornos ao franqueado. Pode ser que, para a franquia, seja interessante explorar outras táticas publicitárias na época de crise. Caso assim seja, não há, a princípio, razão para ser suspenso o pagamento de tais valores. É claro que a depender do objeto explorado pela franquia, não faz muito sentido continuar investindo os mesmos valores em publicidade. A decisão precisa ser estratégica e levar em consideração o ramo em que a franquia está inserida. Assim, concluindo o franqueador que é prudente reduzir os investimentos em publicidade nesse período, a redução deve ser repassada ao franqueado de maneira proporcional. Lembre-se de que o sistema franquia é para ser um jogo de ganha-ganha.
- Conclusão
Ainda não é possível saber quais serão os reflexos do coronavírus na economia mundial.
Da mesma forma, não é possível uma solução única e abstrata para todas as franquias. A análise deverá ser feita caso a caso, evitando comportamentos oportunistas, seja do franqueador, seja do franqueado, que, já anteriormente insatisfeitos com a relação, tentam se valer da pandemia para obter alguma vantagem ilícita ou, ainda, tentar rever o anteriormente pactuado.
Entendemos que a melhor saída é a negociação cooperativa entre as partes. Isso porque soluções encontradas em conjunto tendem a ser mais eficazes e mais duradouras, satisfazendo melhor o interesse dos envolvidos.
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