Breves notas sobre a captação de recursos por meio de mútuo conversível
O contrato de mútuo conversível em participação se apresenta como um veículo de investimento alternativo para startups com certas limitações estruturais. Embora também possa ser utilizado tal modalidade em estágios mais avançados de maturação do negócio, é inegável que suas características são bastante atrativas para aqueles empreendimentos em fases iniciais.
Isso porque, nas fases inicias, algumas startups sequer constituíram uma sociedade formalmente, o que a impede de obter recursos junto a instituições públicas de fomento, tal como o FINEP e o BNDES. Ademais, a limitação estrutural também impede o custeio de estruturas mais sofisticadas e robustas como Séries A, momento em que a startup já deve se encontrar em estágio de maturação apropriado para receber investimento de fundos de venture capital (SANTANA, 2017, p.92).
O contrato de mútuo conversível em participação encontra inspiração no direito norte-americano, nas chamadas convertibles notes. No direito brasileiro, instituto com previsão legal assemelhado as convertibles notes são as debêntures conversíveis, previstas no art. 57 da Lei das Sociedades Anônimas. Todavia, tal instrumento, a par de opiniões em sentido contrário, são restritas às sociedades anônimas, tipo societário pouco usual para empreendimento em início de operação.
Pois bem.
O contrato de mútuo conversível nada mais é do que um empréstimo de recursos a startup que, ao final de determinado período, ou com o advento de um “gatilho” previsto no contrato (vencimento antecipado), poderá ser convertido em participação societária ou, ainda, poderá ser o montante devolvido ao investidor, na forma determinada no contrato de mútuo. Essa última hipótese, em regra, é exercida quando o “gatilho” previsto (um novo investimento de valor X, por exemplo), não ocorre. É, então, um instrumento híbrido, pois agrupa direitos de dívida (debt) com direito de participação (equity).
Dentre as vantagens de tal instrumento, pode-se mencionar a rapidez com que tal captação de recursos é efetivada.
Além disso, tal contrato pode ser amplamente negociado entre o investidor e a startup, pois não é subordinado a grandes formalidades legais e não necessita de registro em órgãos reguladores. Nesse sentido, a maioria dos investidores (anjos e aceleradoras, no caso do mútuos conversíveis) não costuma exigir comprovação da faturamento mínimo e apresentação de garantias reais para liberação dos recursos.
Ademais, aponta-se que em tal modalidade contratual as taxas de atualização monetária e juros costumam ser baixas, no caminho inverso das instituições financeiras que visam somente a remuneração sobre o montante emprestado. Não é esse o objetivo principal dos investidores.
Por outro lado, para o investidor, a grande vantagem na sua utilização é que não assume desde o início da operação da startup os riscos relativos às suas atividades, somente vindo a integrar o quadro social desta nos casos previstos contratualmente, via de regra associados a uma situação de prosperidade (FEIGELSON; NYBO; FONSECA, 2018, p.78).
Referido contrato pode, também, definir qual participação será destinada ao investidor, em porcentagem, no momento da conversão, estabelecendo o valuation da startup para tal fim. Ainda, é interessante pactuar algumas cláusula que atenuem a diluição do investidor no caso de investimentos futuros que considerem um valuation maior que o seu.
Alguma cláusula típicas dos contratos de mútuo conversível são as seguintes:
– juros;
– prazo;
– conversão;
– confidencialidade;
– acordo de acionistas.