A novela do ITBI na holding familiar: parte I
A decisão do Supremo Tribunal Federal no ano passado no RE 796376 está longe de pacificar o assunto. Pelo contrário, trouxe mais dúvidas do que certeza. Essa é a primeira parte de dois artigos que faremos sobre o tema.
Como o ITBI incide na constituição de holdings familiares?
Já postamos um artigo bastante completo aqui no blog explicando como o ITBI incide nas holdings familiares.
Para acessá-lo, clica aqui.
O Recurso Extraordinário 796376: a confusão feita pela Suprema Corte
Em agosto do ano passado, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:
“A imunidade em relação ao ITBI, prevista no I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.
Já escrevemos um artigo bastante completo que saiu na mídia especializada sobre o julgado. Você pode acessá-lo clicando aqui.
De forma resumida, nós entendemos que o STF autorizou a tributação pelo ITBI dos valores destinados à reserva de capital.
Explicamos: se o imóvel está na declaração de imposto de renda pessoa física pelo valor de R$ 100.000,00, e é integralizado na holding familiar por R$ 100.000,00, não há que se falar em incidência do ITBI, uma vez que todo o valor do bem foi utilizado para formar o capital social.
Por outro lado, se o contribuinte destina apenas R$ 10.000,00 para a formação do capital social, e R$ 90.000,00 para reserva de capital (uma conta do patrimônio líquido), essa parcela de R$ 90.000,00 será tributada pelo ITBI.
Em nossa visão, foi isso que o Supremo decidiu.
Porém, as prefeituras vem agindo de outra forma, valendo-se, para tanto, de uma interpretação que, a nosso ver, não foi contemplada pelo STF. Isso é: as prefeituras vem tributando pelo ITBI a diferença entre o valor constante no imposto de renda pessoa física e o valor de mercado do bem.
No mesmo exemplo acima, caso a parte destine os R$ 100.000,00 (valor do bem no imposto de renda pessoa física) ao capital social, mas a prefeitura avalie o bem por R$ 600.000,00, o ITBI incidirá sobre R$ 500.000,00, que é a diferença entre o valor contábil e o valor de mercado.
Parece-nos que boa parte das prefeituras estão agindo dessa maneira.
Decisões aplicando o corretamente o entendimento do STF
Transcorrido quase um ano da publicação do RE 796376, já temos notícias de decisões judiciais afastando a interpretação dada pelas prefeituras ao julgamento acima referido.
Nesse sentido, um julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul afastou a cobrança de ITBI sobre a diferença entre o valor contábil e o valor de mercado feita do município de Sidrolândia.
Em nosso entendimento, o acórdão é irretocável, e faz a correta interpretação do leading case. Isso porque não se limitou à tese fixada, mas ao caso concreto que gerou tal tese.
Na situação, o tribunal afirmou que não houve autorização da Suprema Corte para tributar a diferença entre valor contábil e valor de mercado.
Conclusão
Ainda é cedo para sabermos se a interpretação do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul irá prevalecer.
Fazemos torcida para que sim.
De todo modo, é importante termos em mente que, mesmo que prefeituras queiram cobrar o ITBI na integralização de bens imóveis no capital social de holdings familiares (sobre a diferença), há bons argumentos para conseguir afastar essa cobrança, tendo, inclusive, decisões judiciais nesse sentido.
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Dorivaldo
09/05/2022 @ 16:38
Muito escloarecedora a matéria
Maruan Tarbine
10/05/2022 @ 11:37
Obrigado!