Como excluir um sócio que prejudica o negócio?
O art. 1.085 prevê a possibilidade de excluir um sócio minoritário, sem necessidade de intervenção judicial
- Previsão legal da exclusão extrajudicial de sócios minoritários
Antes de dar início à explanação do assunto, é preciso ressalvar que a hipótese de exclusão de sócio que será tratada neste artigo se aplica somente às sociedades limitadas, e exclusivamente em relação a sócios minoritários.
Pois bem, vejamos o que diz o art. 1.085 do Código Civil:
Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
- Em quais hipóteses isso pode ocorrer?
Nos termos do artigo acima transcrito, para que a exclusão seja possível, faz-se necessário a presença de “justa causa”, que difere das hipóteses de exclusão do sócio por falte grave no cumprimento de suas obrigações ou por incapacidade superveniente, que estão previstas no art. 1.030 do Código Civil, e para as quais se faz necessário recorrer ao Poder Judiciário.
A exclusão, na hipótese aqui tratada, é extrajudicial, desde que tenha previsão no contrato social de exclusão por justa causa.
Nesse ponto, necessário apontar que a previsão de tal forma de exclusão no contrato social deve resultar de consenso unânime dos sócios, não se aplicando, aqui, o quórum de três quartos do capital social para alteração do contrato social, a fim de se proteger a minoria de manobras ocasionais em seu prejuízo.
- O que é “justa causa” apta a excluir o sócio minoritário?
A lei não prevê, assim como também não proíbe, que o contrato social tenha um capítulo ou seção dedicada às infrações disciplinares e respectivas sanções.
De todo modo, a configuração da “justa causa” é episódica, ou seja, verificada caso a caso.
Porém, por se tratar de hipótese excepcional, a inegável gravidade prevista no artigo é aquilo que é grave para qualquer um, pelo que somente atos ilegais justificam tal exclusão. Ou seja, atos legais, embora contrários ao interesse da maioria dos sócios, não permitem a exclusão extrajudicial.
Assim, é preciso conjugar três critérios para haver a justa causa:
1 – ato ilícito;
2 – de gravidade inequívoca;
3 – e que ponha em risco a continuidade da empresa.
Faltando um desses requisitos, a exclusão extrajudicial poderá ser revista no Poder Judiciário.
É importante dizer que a mera quebra da “affectio societatis” não é apta para configurar a justa causa.
- Procedimento para a exclusão
O parágrafo único do art. 1.085 do Código Civil prevê que ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
Ou seja, é necessário respeitar o devido processo, dando a minoritário a oportunidade para se defender da acusação que pesa contra si.
Nesse ponto, necessário dizer que há aqueles que entendem que tal exclusão só pode ocorrer quando há “maioria dúplice”, ou seja, é necessário, cumulativamente, tanto a maioria dos sócios, quanto mais da metade do capital social, não podendo haver um sem o outro.
Por outro lado, não restam dúvidas de que o ato de exclusão deve ser devidamente fundamentado, até para que o minoritário possa, se assim desejar, questionar tal exclusão em juízo.
O Código Civil não prevê qual é o prazo que configuraria “tempo hábil” para que o minoritário seja cientificado da reunião ou assembleia designada para deliberar sobre a sua exclusão, recomendando-se, então, pelo menos, 15 dias de antecedência do ato.
A defesa, por sua vez, pode ser por escrita ou oral, feita pelo próprio sócio ou por mandatário (o advogado).
Nas sociedades em que haja apenas dois sócios, após o advento da lei 13.792/2019, as formalidades procedimentais do parágrafo único do art. 1.085 do Código Civil ficam dispensadas, especialmente a reunião ou assembleia convocada para esse fim.
Ou seja, havendo apenas dois sócios, pode o majoritário deliberar pela exclusão do minoritário, desde que mencione, no ato de exclusão, que o minoritário está pondo em risco a continuidade da empresa em virtude de atos de gravidade inequívoca. É bem possível que haja questionamentos judiciais desse procedimento, que foi permitido a partir do advento da lei 13.792/19.
Aprovada a exclusão do sócio minoritário, e registrada a alteração contratual no registro competente, devem ser adotadas as providências para a liquidação da quota do sócio excluído.
O primeiro passo consiste na apuração do valor das quotas, que, no caso de não haver disposição contratual em sentido contrário, será apurado com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
Não havendo outro critério previsto no contrato social, o pagamento dos haveres do sócio excluído deverá ser feito em dinheiro, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da averbação da alteração contratual, conforme o disposto no art. 1.031 do Código Civil.
Por isso, é importante que, para evitar o desembolso, muitas vezes de elevados valores em tempo exíguo, o contrato social, ou outro instrumento de ajuste de vontade das partes, preveja a forma e o prazo de pagamento dos haveres de sócio que venha a ser, por qualquer razão, excluído da sociedade.
Com a exclusão, o capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota, ou se a própria sociedade optar pela aquisição das quotas.
Por fim, deve se lembrar que a exclusão do sócio não o exime da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até 2 (dois) anos após averbada a sua exclusão da sociedade. Ou seja, o sócio excluído da sociedade poderá vir a ser chamado a responder pelas dívidas e obrigações contraídas pela sociedade nos dois anos anteriores à averbação de sua saída (a responsabilidade por débitos tributários tem disciplina própria no Código Tributário Nacional).
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Analice Pereira Maller
06/08/2022 @ 09:21
Maruan, muito esclarecedor essa matéria de exclusão de sócio minoritário por atos ilicitos, etc…
Gratidão!
Maruan Tarbine
08/08/2022 @ 10:01
Obrigado Analice.
Ficamos à disposição