Os impostos na holding familiar – o imposto de renda
Finalizando a série de impostos incidentes na constituição da Holding Familiar, hoje falaremos sobre o imposto de renda, tributo de competência federal
- O que é o imposto de renda?
O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza é previsto no art. 153, inciso III, da Constituição Federal.
As normas gerais deste imposto são previstas nos arts. 43 a 45 do Código Tributário Nacional.
Esse é um imposto de competência federal.
Por esse imposto, tributa-se a renda (acréscimo patrimonial) que é o produto do capital ou do trabalho, bem como os proventos, que são acréscimos patrimoniais decorrentes de uma atividade que já cessou.
Ou seja, o que se tributa é o “acréscimo patrimonial”, seja da pessoa física, seja da pessoa jurídica. Bem por isso, não há incidência desse imposto sobre indenizações, dado que não representam acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do patrimônio, entendimento já pacificado nos tribunais brasileiros.
- Quem deve pagar o imposto de renda?
O Código Tributário Nacional determina que o contribuinte do imposto de renda é o titular da disponibilidade a que se refere o art.43 do mesmo CTN. Ou seja, é aquele que detém a disponibilidade econômica ou jurídica do acréscimo patrimonial. Ademais, a lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.
São contribuintes, por sua vez, as pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil.
Da mesma forma, são contribuintes as pessoas jurídicas e empresas individuais, nos termos do art. 158 do Regulamento do Imposto de Renda/18.
- Qual o valor a ser pago a título de imposto de renda?
Para saber o valor que será pago, deve-se conjugar a base de cálculo com a alíquota incidente.
Em se tratando de pessoas físicas, a alíquota é de até 27,5% sobre o montante real, arbitrado ou presumido, da renda ou proventos tributáveis, devendo-se considerar a parcela a ser deduzida, vide tabela do IRPF.
Já no que diz respeito a pessoa jurídicas, a alíquota padrão é de 15%, havendo, em alguns casos, adicional de 10%. Assim, grande parte da pessoas jurídicas paga 25% a título de IRPJ (lembrando que a sistemática de empresas optante do SIMPLES NACIONAL é diferente).
A base de cálculo varia, no caso de pessoas jurídicas, varia caso a empresa seja optante pelo lucro real ou pelo lucro presumido. Novamente, aqui não se inclui as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, que possuem uma sistemática de recolhimento de tributos diferente (unificada).
- Como o IR incide na holding familiar?
Feitos alguns esclarecimentos iniciais para entendimento do imposto de renda, vamos entender como esse tributo poderá incidir no planejamento sucessório por meio da holding familiar.
De início, é preciso dizer que os casos de incidência desse tributo no planejamento sucessório por meio da holding familiar é pouco usual, mas pode, sim, acontecer.
Em quais casos?
Vejamos o art. 142 do Regulamento do Imposto de Renda/18:
Art. 142. As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos, pelo valor constante da declaração de bens ou pelo valor de mercado ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 23, caput ).
- 1º Se a transferência for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas físicas deverão lançar nessa declaração as ações ou as quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou dos direitos transferidos, hipótese em que não presumida a distribuição disfarçada de que trata o art. 528 ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 23, § 1º ).
- 2º Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 23, § 2º ).
Atenção a esse parágrafo segundo.
A previsão ali constante diz respeito à incidência do imposto de renda sobre o ganho de capital.
Como se sabe, o ganho de capital é a diferença positiva entre o valor do bem constante no IRPF e o valor de mercado.
Assim, caso se faça a opção de integralizar o bem na holding pelo valor de mercado, haverá a incidência de imposto de renda, na alíquota de 15% (em regra, na maioria dos casos) sobre o ganho de capital.
Exemplo: valor do bem na declaração de imposto de renda da pessoa física é de R$ 400 mil. Valor de mercado desse mesmo bem é de R$ 900 mil. Fazendo-se a integralização desse bem por R$ 900 mil, deve-se pagar imposto de renda sobre ganho da capital, que é a diferença entre R$ 400 mil e R$ 900 mil (que perfaz R$ 500 mil). Logo, deve-se recolher até o final do mês seguinte o imposto de renda na alíquota de 15%, perfazendo R$ 75 mil reais (aqui, para facilitar o raciocínio, estamos abstraindo eventuais regras de isenção e fatores de redução do pagamento de ganho de capital na alienação de bens imóveis)
Bem por isso, na grande maioria dos casos, opta-se por integralizar o bem pelo mesmo valor constante da DIRPF, dado que, assim o fazendo, não haverá tal exação.
Contudo, a depender do planejamento feito para o caso concreto, pode ser interessante integralizar o bem pelo valor de mercado, e pagar o ganho de capital desde já.
Isso porque quando não se faz o integralização pelo valor de mercado, o pagamento do ganho de capital apenas fica diferido, postergado, dado que, quando da venda deste bem, será necessário pagar tal exação.
O que fica claro, portanto, é que não existe fórmula pronta. É preciso analisar caso a caso qual é a melhor opção para o caso concreto, visando os três pilares que sustentam a holding: economia tributária, planejamento sucessório e proteção patrimonial.
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Fortunee
22/05/2021 @ 04:49
Perfeito! Simples e didático.
Parabéns
Maruan Tarbine
27/05/2021 @ 10:35
Obrigado!
Suzana Barbieri
10/10/2022 @ 13:31
Caso você integralize pelo valor que está na DIRPF, você perde as deduções referentes ao período de aquisição anterior.
Isso porque para a HOLDING se considera adquirido na data da transferência. Não é isso?
Maruan Tarbine
11/10/2022 @ 11:37
Exato. Por isso, é necessário analisar o caso concreto. Porém, a depender da estratégia, embora perca os benefícios de reduzir o IR (ganho de capital), pode diminuir até perto de 90% o ITCMD em caso de tranferência para os herdeiros.