Covid-19: “se eu abrir meu estabelecimento na quarentena, serei penalizado?!”
Neste artigo, fazemos algumas considerações sobre a possibilidade de o empresário ser penalizado pela abertura do seu estabelecimento durante a quarentena
Seguindo as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS), diversos estados e municípios determinaram o fechamento compulsório de estabelecimento empresariais, salvo aqueles classificados como essenciais (o que é objeto de controvérsia. O que é e o que não é essencial?) a fim de efetivar o distanciamento social.
(Obs.: De forma ainda não definitiva, o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão do Ministro Marco Aurélio, entendeu serem os estados e municípios competentes para decretar tais medidas, por se tratar de uma competência concorrente).
Embora ainda não haja nenhuma manifestação judicial nesse sentido, tendo em vista que a situação é muito recente, já há aqueles que se posicionam no sentido de que estabelecimentos comerciais que violem decretos sejam responsabilizados. Mas, fica a pergunta, de qual forma?
DANOS SOCIAIS
Danos sociais, segundo Antônio Junqueira de Azevedo, “são lesões à sociedade, no seu nível de vida, tanto por rebaixamento de seu patrimônio moral – principalmente a respeito da segurança – quanto por diminuição na qualidade de vida. Os danos sociais são causa, pois, de indenização punitiva por dolo ou culpa grave, especialmente, repetimos, se atos que reduzem as condições coletivas de segurança, e de indenização dissuasória, se atos em geral da pessoa jurídica, que trazem uma diminuição do índice de qualidade de vida da população.”
O dano social é, portanto, uma nova espécie de dano reparável, que não se confunde com os danos materiais, morais e estéticos, e que decorre de comportamentos socialmente reprováveis, que diminuem o nível social de tranquilidade. De igual forma, dano social não é sinônimo de dano moral coletivo.
Tais danos sociais, por sua vez, têm caráter punitivo (punir aquele que descumpriu a determinação) e a indenização a ser paga pelo ofensor deverá ser destinada à coletividade isso é, não será destinado à “vítima imediata”. Por isso, e o STJ assim já entendeu, os danos sociais só podem ser fixados/arbitrados em uma demanda coletiva, e desde que haja pedido expresso nesse sentido (Rcl 12.062-GO). Portanto, em tese, é possível a condenação do empresário a título de danos sociais, em uma demanda coletiva, movida pelos órgãos legitimados para tanto.
Importante dizer que há aqueles que defendem que o sindicato da categoria poderá ajuizar tal ação em favor de empregados que foram obrigados a trabalhar em estabelecimentos que deveriam estar fechados.
É necessário provar que um dos frequentadores do estabelecimento se encontrava infectado pela COVID-19?
Acreditamos que, dada a gravidade da pandemia, esse requisito não será exigido pelas cortes brasileiras. Ou seja, será o chamado dano in re ipsa. Quer dizer, a mera exposição de pessoas à riscos à saúde ensejará a reparação da coletividade a título de danos sociais. Abriu o estabelecimento contrariando determinação legal, deverá indenizar.
A quem será destinado o valor de eventual indenização?
Pode ser destinado a fundos assistenciais ou a entidades hospitalares que estejam na linha de frente de combate ao coronavírus.
Danos sociais não impedem que eventual lesado mova ação individual
A par das dificuldades probatórias (será extremamente difícil alguém provar que foi infectado naquele estabelecimento), é possível que haja demandas individuais contra o empresário, que poderá ser condenado tanto na demanda coletiva (danos sociais), quanto na demanda individual (danos morais e patrimoniais, caso haja). Da mesma forma, eventuais empregados que foram obrigados a trabalhar, mesmo havendo determinação de fechamento do local, também poderão ingressar com demandas individuais.
Valor da indenização a título de danos sociais
Como ainda não há julgados do caso da COVID-19, tomando como referência outros julgados em território nacional, acreditamos que o valor da condenação levará em consideração as particularidades do caso concreto. Podem ser considerados alguns elementos, tais como o tamanho do estabelecimento. Isso porque um pequeno bar de esquina, de bairro, certamente tem menor potencial lesivo que um badalado restaurante de um bairro gastronômico.
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