Dicas para elaborar o contrato social de uma sociedade limitada
Muitos litígios societários podem ser evitados, ou pelo menos reduzidos, com um bom contrato social. Neste artigo, apontamos algumas dicas para que seu contrato social seja bem confeccionado.
- Contrato Social é o começo de tudo
A sociedade limitada nasce com o arquivamento do contrato social na Junta Comercial do Estado. Embora possa existir a sociedade antes disso (atualmente chamada de “sociedade em comum” – anteriormente chamada de “sociedade irregular”, ou “sociedade de fato”), ela não se beneficiará do regime jurídico aplicável às sociedades limitadas.
Portanto, uma sociedade limitada precisa, necessariamente, ter seu contrato social arquivado na Junta Comercial.
- Cláusulas obrigatórias
O art. 997 do Código Civil, abaixo transcrito, elenca as cláusulas que devem conter no contrato social de uma sociedade simples (que é aquela que não desenvolve atividade empresária).
A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I – nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II – denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III – capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV – a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V – as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
VI – as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
VII – a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII – se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Tal rol se aplica, no que couber, às sociedades limitadas (que desempenham atividade empresária).
Abaixo, apontamos algumas dicas referentes a algumas das cláusulas obrigatórias.
– QUALIFICAÇÃO DOS SÓCIOS:
Dica 1: apontar a idade dos sócios (para verificar se é necessário a representação ou assistência para assinatura do contrato);
Dica 2: se o sócio for casado, apontar o regime de bens
– DENOMINAÇÃO DA SOCIEDADE:
Dica 3: a sociedade limitada pode adotar tanto a firma social quanto a denominação social. É mais interessante utilizar denominação impessoal (que não faz referência ao nome de nenhum sócio), pois, havendo a saída de algum sócio, cujo nome figura na denominação social, será necessário alterar o contrato social e a denominação. Adotar uma denominação impessoal evita essa burocracia, em caso de saída de sócio. Lembre-se de que a denominação social pode adotar qualquer termo, exceto o nome de pessoas que não integram a sociedade. Lembrar também que a denominação deve conter o objeto da sociedade (que, grosso modo, é a atividade desempenhada por ela), salvo para empresas de pequeno porte e microempresas. Bem por isso, havendo alteração que suprima objeto constante da denominação, deve-se alterar o contrato social e a denominação.
– OBJETO:
Dica 4: indicar todas atividades desempenhadas pela empresa, e não só a principal. É interessante apontar o CNAE das atividades para facilitar o registro junto à Receita Federal.
– PRAZO DA SOCIEDADE:
OBS: caso a sociedade seja constituída por prazo determinado, o que não é a regra, deve-se se atentar ao fato de que os sócios não têm direito à saída voluntária antes do término do prazo, só podendo assim proceder judicialmente, desde que haja justa causa. É verdade que há autores que reputam inconstitucional essa disposição, mas ela existe e não há declaração do STF nesse sentido.
– CAPITAL SOCIAL:
Dica 5: deixar claro de que forma (dinheiro, bens ou cessão de crédito) e prazo (à vista ou a prazo ou em parcelas) será integralizado o capital social, recordando que o capital social representa o aporte que os sócios se comprometem a fazer em favor da sociedade.
OBS: na sociedade limitada, não é possível o sócio integralizar o capital social por meio de serviços.
– PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E PERDAS:
OBS: o art. 1.007 do Código Civil permite que que o sócio participe dos lucros e perdas de maneira desproporcional às suas quotas. No silêncio do contato, prevalece a participação na proporção das quotas. A bem da verdade, o sócio de sociedade limitada não participa das perdas, pois não há sua responsabilidade pessoal por tais perdas, em regra. Observar, por outro lado, que o art. 1.008 reputa nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas
ATENÇÃO: não é pertinente apontar, no contato social de uma sociedade limitada, se os sócios respondem ou não subsidiariamente pelas obrigações sociais. Isso porque tal disposição diz respeito às sociedades em que há responsabilidade pessoal dos sócios, o que não é o caso da sociedade limitada.
- Cláusulas opcionais
As cláusulas abaixo são opcionais, ou seja, não precisam necessariamente estar necessariamente no contrato social, mas é interessante a sua inserção.
– aplicação supletiva da Lei das Sociedades Anônimas: é interessante constar no contrato social a aplicação supletiva da Lei das S/A;
– exclusão extrajudicial de sócio: o art. 1.085 do Código Civil permite aos sócios da sociedade excluir aquele sócio que põe em risco a continuidade da empresa. Porém, caso não tenha previsão em contrato social dessa possibilidade, a única alternativa é a propositura de uma ação judicial para tanto, prevista no art. 1.030 do Código Civil.
– quórum mínimo de decisão: nos termos do art. 1.076, III, do Código Civil, as decisões podem ser tomadas pela maioria dos presentes à assembleia ou a reunião, desde que não se enquadrem nas matérias elencadas no mesmo artigo, incisos I e II. Para evitar que minoritários tomem decisões em caso de ausência de outros sócios na reunião ou na assembleia, é prudente definir que qualquer decisão dependerá da anuência de sócios que representem, no mínimo, mais da metade do capital social.
– direito de preferência na aquisição de quotas: o Código Civil somente prevê o direito de preferência dos sócios nos casos de aumento do capital social. Logo, é conveniente atribuir tal direito também no caso de aquisição de quotas.
Por fim, ressaltamos que os sócios podem inserir outras cláusulas que aqui não foram mencionadas, desde que não contrariem disposições legais.
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