Renegociando contratos em tempos de pandemia: o passo a passo
Neste artigo, elaboramos um roteiro para você renegociar seus contratos em razão da COVID-19
Em artigo anterior, que você pode conferir clicando aqui, abordamos as teses jurídicas que podem ser suscitadas para eventual resolução (extinção) e/ou revisão de contratos em virtude do coronavírus.
Em outro artigo, abordamos a questão das locações em shopping center em tempos de pandemia, que você pode conferir clicando aqui.
Também tratamos dos contratos de franquia em tempos de coronavírus, que você confere clicando aqui.
Agora, iremos sugerir um passo a passo para que você inicie as renegociações de contratos em razão da COVID-19.
Vamos lá!
1º Passo – separando os contratos por tipo
O primeiro passo para dar início às renegociações é separar os contratos por tipo. Em outras palavras, separe os contratos com fornecedores, os contratos com consumidores, contratos com o Poder Público, eventual contrato de locação (no qual figure como locador ou locatário), contratos de empréstimos bancários, etc.
A separação por tipo é importante, considerando a intensa atividade legislativa nesses tempos, com sucessivas edições de medidas provisórias, portarias, projetos de lei, visando regular tais situações durante a pandemia.
Nesse sentido, já foi editada medida provisória regulando algumas relações de consumo (MP 948), assim como o Projeto de Lei 1179 que deve afetar tanto as relações de consumo quanto as relações empresariais. O PL acima também possui disposição específica no que diz respeito às ações de despejo.
Por outro lado, os bancos também já têm se posicionado em relação ao tema. Verifique se o seu assim já o fez.
Portanto, é imprescindível separar tais contratos por tipo, para que a análise de cada um deles ocorra em vista das disposições legais existentes.
2º Passo – analisando os efeitos da COVID-19 no contrato
Embora a pandemia tenha repercutido em inúmeras situações, é importante ressaltar que nem todos os contratos foram afetados por ela. Por isso, é preciso demonstrar, de maneira concreta, como aquele determinado contrato foi atingido pelo coronavírus. Em outras palavras, deve-se perguntar:
– a pandemia impossibilitou ou causou extrema dificuldade para que esse contrato seja cumprido nos termos em que firmado?
Isso porque o coronavírus não pode ser uma espécie de “super-trunfo”, podendo ser utilizado em qualquer situação para que a parte renegocie determinado contrato. Como já viemos dizendo em artigos anteriores, é preciso evitar comportamentos oportunistas.
Se o contrato foi, efetivamente afetado pela pandemia, você terá o dever de demonstrar isso concretamente. Caso assim não o faça, corre-se o risco de não conseguir renegociá-lo extrajudicialmente nem ter êxito em eventual demanda judicial em que requeira sua revisão ou extinção.
Veja que, não ultrapassada essa etapa, sequer será analisado o item a seguir. Ou seja, caso o contrato não tenha sido concretamente afetado pela COVID-19, não será possível renegociá-lo.
3º Passo – verificando eventual inadimplência
Caso o contrato tenha sido atingido pela pandemia, é preciso verificar se, ao tempo da sua eclosão, você estava ou não inadimplente como relação à prestação contratual.
O PL 1179 prevê, como início da pandemia, a data de 20 de março de 2020.
Portanto, se a prestação deveria ter sido prestada em data anterior a essa, dificilmente será possível se valer do coronavírus para renegociá-lo.
4º Passo – verificando a alocação de riscos
Mesmo que o contrato tenha sido severamente afetado pela pandemia, e, ainda, que a data da prestação seja posterior à eclosão da COVID-19, é preciso verificar se você não assumiu, no contrato, a responsabilidade por força maior/ caso fortuito.
Isso porque, em virtude da liberdade que os contratantes possuem, estes podem ter estabelecido que a responsabilidade pelo cumprimento do pactuado não ficará afastada em razão de força maior/caso fortuito.
5º Passo – efeitos do inadimplemento
O próximo passo é verificar se há, no contrato, multas e penas previstas para o seu inadimplemento.
Em caso positivo, pode-se alegar que as multas e penas fixadas levaram em consideração uma situação de normalidade.
6º Passo – análise da utilidade da prestação
Ultrapassadas as etapas acima, deve-se verificar se o contrato é de prestação continuada (de trato sucessivo, tal como o fornecimento de insumos, que precisam ser renovados mensalmente) ou se é contrato imediato, que se extingue com uma prestação única (fornecimento do serviço de buffet para uma festa, por exemplo).
Em regra, nos contratos de trato sucessivo, haverá interesse de ambas partes de manterem a relação (mesmo que em outros termos, durante a pandemia), dado que a situação deve se normalizar no futuro (ou pelo menos assim se espera).
Já nos contratos de prestação única, é provável que as partes não tenham mais interesse em manterem a relação, pelo que sua extinção será a única saída. Porém, isso nem sempre ocorrerá. No caso da prestação de serviço de buffet para uma festa, pode ser que os contratantes apenas adiem o evento para data futura. Nesse caso, a renegociação é bem-vinda.
7º Passo – notificação da parte contrária
Por fim, verificadas as etapas acima, notifique a parte contrária para que as (re)negociações tenham início. Verifique, no contrato, se há forma definida para tal notificação (e-mail, carta, aplicativos de mensagens, etc).
OBS 1: a velocidade do Judiciário dificilmente corresponde à necessidade das partes. Por isso, é melhor uma negociação extrajudicial do que uma demanda judicial, com todos os custos daí decorrentes. Importante as partes terem ciência de que, no atual momento, é difícil apontar quem está sendo mais atingido pela pandemia. Portanto, o caminho ideal é que as partes façam concessões recíprocas, evitando, ao máximo, a judicialização de tais questões. Um exemplo é a locação comercial: pode, nesse caso, o locador conceder uma moratória (prorrogação do pagamento de metade do valor fixado por 6 meses, por exemplo), sem os encargos decorrentes do atraso, ou pode isentar determinado percentual por alguns meses (durante três meses, pagará apenas 50% do valor pactuado, por exemplo). Enfim, as partes detêm liberdade para chegar a um consenso que agrade a todos.
OBS 2: contratos firmados após a pandemia devem conter disposição específica acerca dela, não sendo possível requerer sua revisão/extinção com base no fundamento “coronavírus”.
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