Comentários a MP 931/20 – altera o Código Civil e a Lei da S/A em virtude da Covid-19
No dia 30/03/2020, foi publicada a MP 931/2020, flexibilizando os prazos para realização das assembleias gerais em virtude da COVID-19, entre outras mudanças
- Esclarecendo alguns conceitos
Antes de comentar a medida provisória, vamos esclarecer alguns conceitos:
– assembleia-geral na Sociedade Anônima: é a reunião dos acionistas da sociedade anônima convocada com o objetivo de deliberar sobre assuntos de interesse da companhia. A assembleia-geral pode ser ordinária (para deliberar sobre os assuntos do art. 132 da Lei 6.404/76), ou extraordinária (para discutir outros temas);
– assembleia nas Sociedades Limitadas: está prevista no art. 1.078 do Código Civil, o qual prevê que os sócios deverão se reunir uma vez por ano para deliberar sobre os assuntos ali elencados.
- Alterações promovidas na Lei das Sociedades Anônimas
Segundo o art. 132 da Lei da S/A, a assembleia-geral-ordinária deverá ocorrer nos quatro meses seguintes ao término do exercício social.
O exercício social tem duração de um ano, mas não necessariamente coincide com o ano civil. Contudo, a maioria dos estatutos faz coincidir o exercício social como o ano civil.
Considerando que a maioria das companhias faz coincidir o exercício social com o ano civil, elas teriam que realizar a assembleia-geral-ordinária agora em abril.
Acontece que em virtude da pandemia, essa reunião está impossibilitada.
Assim, a MP 931 prorrogou o prazo para sete meses após o término do exercício social, nos termos abaixo:
Art. 1º A sociedade anônima cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 132 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social.
- 1º Disposições contratuais que exijam a realização da assembleia geral ordinária em prazo inferior ao estabelecido no caput serão consideradas sem efeito no exercício de 2020.
- 2º Os prazos de gestão ou de atuação dos administradores, dos membros do conselho fiscal e de comitês estatutários ficam prorrogados até a realização da assembleia geral ordinária nos termos do disposto no caput ou até que ocorra a reunião do conselho de administração, conforme o caso.
- 3º Ressalvada a hipótese de previsão diversa no estatuto social, caberá ao conselho de administração deliberar, ad referendum, assuntos urgentes de competência da assembleia geral.
- 4º Aplicam-se as disposições deste artigo às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às subsidiárias das referidas empresas e sociedades.
Ainda, a MP inseriu o § 2º-A no art. 124 da Lei das S/A, prevendo a possibilidade de assembleia digital para as companhias de capital aberto, o que dependerá de regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (a CVM já lançou edital para audiência pública sobre o tema. O objetivo é implementar a regra até dia 20 de abril).
A MP também previu a possibilidade de os acionistas de companhia de capital fechado votarem à distância na assembleia-geral, nos termos da regulamentação do DREI (art. 121, § 2º da Lei das S/A). Essa possibilidade de votação à distância já era prevista para as companhias de capital aberto desde 2011.
Ademais, considerando que a assembleia-geral-ordinária delibera sobre os dividendos (que é o valor recebido pelo acionista como participação pelos lucros que a companhia obteve), a MP também previu que os órgãos de administração (Conselho de Administração e Diretoria) poderão declarar dividendos intermediários (que são aqueles distribuídos em prazo inferior a um ano, que é a regra) independentemente de previsão estatutária, até a realização da assembleia-geral-ordinária. Isso porque, em condições normais, os dividendos intermediários só podem ser declarados com autorização estatutária.
Por fim, o art. 3 da MP 931 autorizou a Comissão de Valores Mobiliários a prorrogar os prazos previstos em lei para as companhias abertas.
OBS: a CVM editou a Deliberação nº 849 em de 31 de março de 2020. Entre outros assuntos, a norma estabelece novos prazos para apresentação de determinados documentos e informações com vencimento no exercício social de 2020.
- Alterações no Código Civil
No que diz respeito ao Código Civil, a MP 931 permitiu que a realização da assembleia do art. 1.078 poderá ser realizada nos sete meses seguintes ao término do exercício social. Ou seja, prorrogou o prazo de quatro para sete meses, da mesma forma que foi feito para as sociedades anônimas.
Vejamos o art.4º da MP:
Art. 4º A sociedade limitada cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia de sócios a que se refere o art. 1.078 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social.
- 1º Disposições contratuais que exijam a realização da assembleia de sócios em prazo inferior ao estabelecido no caput serão consideradas sem efeito no exercício de 2020.
- 2º Os mandatos dos administradores e dos membros do conselho fiscal previstos para se encerrarem antes da realização da assembleia de sócios nos termos previstos no caput ficam prorrogados até a sua realização.
Ainda, a MP também previu a possibilidade de votação à distância, inserindo o art. 1.080-A no Código Civil, abaixo transcrito:
Art. 1.080-A. O sócio poderá participar e votar a distância em reunião ou assembleia, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
- Outras disposições da MP
A medida provisória também alterou a lei das cooperativas (estendendo o prazo para realização de assembleia-geral-ordinária, assim como prevendo a possibilidade de votação à distância).
Também previu que os prazos de 30 dias para arquivamento de atos perante a Junta Comercial serão adiados, dado que as juntas comerciais não estão funcionando normalmente nesse período. O prazo acima será contado da data em que a junta comercial respectiva restabelecer a prestação regular dos seus serviços
Além disso, enquanto durarem as medidas restritivas ao funcionamento normal das juntas comerciais decorrentes exclusivamente da pandemia da covid-19, a exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos fica suspensa a partir de 1º de março de 2020 e o arquivamento deverá ser feito na junta comercial respectiva no prazo de trinta dias, contado da data em que a junta comercial restabelecer a prestação regular dos seus serviços.
- Vigência
A MP já entrou em vigor (“já está valendo”) desde a data da sua publicação (30/03/2020).
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