Representante comercial tem direito de reaver imposto de renda
Por desconhecerem a legislação e o entendimento dos tribunais superiores, representantes comerciais podem estar deixando dinheiro na mesa, e para o governo!
Quem é o representante comercial?
A profissão de representante comercial autônomo surgiu para substituir o empregado subordinado que onerava os custos do negócio, não só por conta de suas viagens, mas, também, pelo pagamento de remuneração fixa, independentemente da sua produtividade, além das verbas trabalhistas.
Assim, pelo contrato de representação comercial, uma parte se obriga, mediante remuneração, a realizar negócios, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, em favor de outra e em zona determinada. Por sua natureza, a representação comercial faz parte da categoria dos contratos de colaboração empresarial.
A disciplina legal do instituto se encontra na Lei 4.886/65 (LRC), atualizada pela Lei 8.410/92, bem como no Código Civil (CC), em seu art. 710 e seguintes (contrato de agência do qual a representação comercial é, para muitos, uma de suas espécies).
Várias características configuram o contrato de representação comercial, conforme se expõe abaixo:
– profissionalismo do representante;
– autonomia, ou seja, não subordinação hierárquica do representante ao representado;
– habitualidade;
– mercantilidade dos negócios, ou seja, negócios empresariais;
– delimitação geográfica das atividades do representante;
– exclusividade da representação, o que quer dizer que um representante não pode representar duas ou mais empresas para um mesmo gênero de negócios. Porém, o contrato pode permitir que tal aconteça;
– remuneração do representante;
Por sua vez, nos termos do art. 1º da LRC, a representação comercial autônoma pode ser exercida por pessoa física ou jurídica.
O prazo do contrato de representação comercial
O contrato de representação comercial pode ser feito por escrito, ou de maneira verbal. De todo modo, recomenda-se seja feita de maneira escrita, até para segurança maior dos contratantes.
Por sua vez, o contrato pode ser fixado por prazo determinado, ou indeterminado, conforme permite o art. 27, alínea “c”, da LRC.
Neste artigo, nos interessa, apenas, a rescisão do contrato por prazo indeterminado.
Da rescisão do contrato de representação por justa causa
Pode haver rescisão do contrato de representação comercial, com justa causa, tanto por parte do representado, quando por parte do representante.
No art. 35 da LRC, constam os motivos que permitem que o REPRESENTADO (a “empresa”) rescinda o contrato com justa causa.
Por exemplo, quando há desídia (descaso) do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado, além de outros motivos ali elencados.
Por sua vez, o art. 36 da LRC prevê os motivos que permitem que o REPRESENTANTE rescinda o contato com justa causa.
Como exemplo, quando a redução da esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato, a quebra, direta ou indireta, de exclusividade, caso prevista em contato, entre outros motivos.
Iremos abordar, no caso, apenas a rescisão, por parte do representado (“empresa”), sem justa causa.
A indenização de 1/12 (um doze avos) e o aviso prévio indenizado, nos casos de rescisão, pela “empresa”, sem justa causa
A partir do momento em que a lei prevê, de maneira taxativa (exaustiva, rol fechado), as causas que justificam a rescisão do contato de representação comercial por parte da empresa, qualquer rescisão que não se enquadre em uma daquelas hipóteses (art. 35 da LRC), configuram rescisão SEM JUSTA CAUSA.
E o que isso implica?
Caso a representada resolve pôr fim ao contrato de representação comercial, firmado por prazo INDETERMINADO, sem verificar a existência de justa causa, ou seja, sem justa causa, deverá pagar, a título de indenização, quantia não inferior a 1/12 (um doze avos) do total de retribuição auferida durante o tempo que durou a representação comercial.
Assim, por exemplo, caso o somatório de todas as comissões recebidas (ao longo de 10, 20, 30 anos…) perfaça a quantia de um milhão e duzentos mil reais (após atualizações), deverá ser pago ao representante, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Ainda, caso não seja cumprido o aviso prévio (30 ou 90 dias, pois existe certa polêmica a respeito desse prazo), além da indenização de 1/12, deverá ser pago, ao representante, 1/3 do valor das comissões recebidas nos três meses anteriores.
O desconto de imposto de renda (15%) nos casos de rescisão sem justa causa
Por uma interpretação equivocada da Receita Federal a respeito da legislação, as representadas, caso decidam rescindir o contrato do representante comercial sem justa causa, são obrigadas a reter, na fonte, sobre o valor da indenização (1/12 avos e aviso prévio indenizado, quando for o caso) 15% a título de imposto de renda.
Um exemplo irá facilitar a compreensão do tema:
João era representante comercial de uma marca famosa de cosméticos. Porém, tal marca foi adquirida por um grupo estrangeiro, e a política empresarial mudou. Nisso, todos os representantes comerciais tiveram seu contato rescindido SEM JUSTA CAUSA, pois não estava presente nenhuma das hipóteses do art. 35 da LRC.
João trabalhou durante o período de aviso prévio. Logo, só terá direito à indenização de 1/12. No caso de João, 1/12 equivale a R$ 100.000,00. Acontece que João irá receber apenas R$ 85 mil reais. Isso porque 15% (no caso, R$ 15 mil reais), ficou retido a título de imposto de renda.
Da ilegalidade da retenção de 15%
Embora a representada “empresa” não possa, por conta própria, deixar de reter esses 15% a título de imposto de renda, o STJ, há muito tempo, vem decidindo, da maneira bastante tranquila, que sobre tal verba não incide imposto de renda, pois se trata de verba indenizatória.
São inúmeros julgados nesse sentido.
Logo, o representante tem direito de reaver (repetir, na linguagem jurídica) esse valor retido, devidamente atualizado pela SELIC, desde a época da retenção.
Embora hoje a SELIC esteja baixa, nem sempre foi assim. Logo, se entre a retenção e a data de devolução se passarem alguns anos, o valor que será devolvido é consideravelmente maior que o valor retido.
O que fazer para recuperar esses 15%?
O meio para reaver esse dinheiro é judicial. Nesse caso, é necessário ajuizar uma ação contra a UNIÃO (e não contra a representada!) e, com base na jurisprudência do STJ, pedir a devolução do dinheiro, devidamente atualizado.
Inúmeros representantes que já ingressaram com essa ação já conseguiram reaver esse dinheiro, mas, para que isso seja possível, é necessário preencher alguns requisitos:
– contrato firmado por prazo INDETERMINADO;
– contrato rescindido pela REPRESENTADA e SEM JUSTA CAUSA;
(Na verdade, caso os requisitos acima não sejam preenchidos, o representante sequer terá recebido a indenização de 1/12).
– o representante não pode estar inscrito no SIMPLES NACIONAL, pois, neste caso, não há a retenção. Mas atente-se: se hoje o representante está inscrito no SIMPLES, mas, à época da retenção/rescisão (há 3 anos, por exemplo) estava em outro regime (lucro presumido, por exemplo), ele poderá, sim, ajuizar a ação. O que interessa é se, à época, houve ou não o desconto. Como já dito, no SIMPLES, não há tal desconto, logo, não tem o que reaver;
– a retenção (e não necessariamente a rescisão, pois há uma diferença de alguns meses, às vezes, entre um e outro, pois a rescisão se dá antes da retenção), deve ter ocorrido há, no máximo, 5 anos. Após isso, ocorre a prescrição.
Portanto, caro representante comercial, verifique se você não se enquadra neste caso, pois pode estar deixando dinheiro na mesa!
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geraldo jose mendes
11/11/2021 @ 17:01
bastante esclarecedor a materia. parabéns.
Maruan Tarbine
12/11/2021 @ 09:41
Obrigado Geraldo
EMERSON LUIZ SCHULTZ
11/01/2022 @ 17:01
Meu TCC da pós em tributário foi sobre esse tema
Maruan Tarbine
17/01/2022 @ 10:06
Tema super importante e que muita gente desconhece!
Franclin G. Queiroz
19/12/2023 @ 14:53
Boa tarde,
Informo que acabei de fazer distrato de umas das Empresas que represento por opção deles e sem justa causa. No entanto, fui descontado sim, esses 15% de IR sobre o valor total da rescisão indenizatória e estou no Simples Nacional. Já fui do regime lucro presumido, mas já tem um tempo que mudei para o Simples e mesmo assim, foi descontado o imposto.
Maruan Tarbine
21/12/2023 @ 10:13
Bom dia.
Não deveria ter sido descontado.
A saída, agora, é pedir a restituição junto à União.
Ficamos à disposição.