Como utilizar o acordo de confidencialidade em startups
- O que é um acordo de confidencialidade?
N.D.A (non-disclosure agreement), ou acordo de confidencialidade, é o documento firmado pelas partes antes de revelarem informações tidas por confidenciais uma a outra.
- Quando utilizá-lo?
Em regra, o acordo de confidencialidade é firmado em momento anterior ao fechamento do negócio principal entre as partes, caso as tratativas pré-contratuais já envolvam a troca de informações tidas como confidenciais.
Porém, ele pode ser celebrado em diversos momentos e tipos de situações. Em alguns casos mais simples não há propriamente um acordo em apartado, mas a inclusão de uma cláusula de confidencialidade no corpo do contrato.
No âmbito das startups, o N.D.A pode ser assinado antes da startup divulgar informações (métricas, projetos, estratégias, documentos jurídicos, etc) ao potencial investidor. Da mesma forma, ele pode ser utilizado quando das negociações com eventuais prestadores de serviço.
- Qual a sua função?
A função do acordo de confidencialidade é resguardar o empreendedor de que as informações repassadas a potencial investidor, ou prestador de serviço, não será divulgada, ou utilizada, caso as partes não venham a concretizar o contrato.
Assim, o potencial investidor (ou prestador de serviço) não poderá se valer das informações obtidas no processo de negociação, seja para uso próprio, seja para negociar com um possível concorrente da startup.
- Quem fica vinculado ao acordo?
Os acordos de confidencialidade costumam ter cláusulas que vinculam todos aqueles que têm acesso às informações confidenciais.
- A resistência à assinatura de um N.D.A
No ecossistema das startups, a propositura de um NDA por uma parte a outra pode ser um assunto delicado.
Caso a outra parte seja um prestador de serviço que busque estabelecer uma relação comercial com o empreendedor, dificilmente haverá problemas em propor a assinatura do N.D.A.
Por outro lado, quando se tratar, por exemplo, da relação entre empreendedor e um programador, investidor-anjo ou fundos de investimento que têm interesse em conhecer um pouco mais o negócio do empreendedor, a situação pode ser mais delicada.
No caso de programadores, esses podem se opor à assinatura do acordo de confidencialidade por acreditarem que isso pode tolher sua liberdade criativa. Para o empreendedor, é muito comum que o N.D.A seja acompanhado de um termo de cessão da tecnologia desenvolvida ou aprimorada pelo programador.
Já do ponto de vista dos investidores, a resistência em assinar o acordo decorre da própria natureza da atividade por eles desempenhada. Portanto, condicionar uma conversa com um investidor à assinatura de um acordo de confidencialidade pode ser uma estratégia bastante arriscada dada a oportunidade que o empreendedor perde em se relacionar com outros players do ecossistema.
- Cláusulas de um N.D.A
O acordo de confidencialidade contempla não só a proibição de divulgação das informações pela parte receptora, mas também a vedação à utilização delas.
Sendo assim, algumas informações devem constar no referido acordo:
– o contexto no qual as informações serão reveladas à parte receptora (aquela que recebe a informação tida por confidencial);
– a finalidade para a qual as informações reveladas se destinam;
– definir o que será tratado como confidencial;
– o meio de divulgação da informações (por exemplo, quaisquer informações trocadas por meio digital);
– hipóteses de exclusão de confidencialidade. Neste caso, costuma-se definir que não serão confidencias informações divulgadas pelo empreendedor, mas que já estavam em domínio público; quando a parte receptora já detinha referida informação anteriormente à divulgação; quando houver requisição de divulgação de autoridade pública competente no âmbito de uma investigação.
– prazo de vigência do acordo;
– previsão de destruição ou devolução de materiais considerados confidenciais, mediante solicitação expressa nesse sentido pela parte reveladora;
– multa em caso de divulgação e uso indevido, prefixando uma indenização mínima em caso de violação dos seus termos.;
– formas de solução do litígio (se pela justiça comum ou arbitragem);
Por outro lado, a legislação nacional prevê um tipo penal para o caso de uso indevido das informações pela parte receptora, o que configura o crime de concorrência desleal, previsto na Lei de Propriedade Indsutrial, em seu artigo 195, inciso XI, abaixo transcrito:
Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:
XI – divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato;
Logo, a depender do caso concreto, a violação dos termos do acordo de confidencialidade pela parte receptora pode trazer reflexos e consequências na esfera penal.
- Conclusão
O acordo de confidencialidade é de uso comum no âmbito empresarial. Assim, é essencial que ele seja bem costurado entre as partes, ficando claro seus termos e pessoas a ele vinculados.
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Anderson Guermo
05/07/2023 @ 20:09
Muié interessante a forma que você explicou tudo, parabéns pelo conteúdo e ótima informação