Como é a tributação do VGBL?
Um dos mecanismos utilizados no planejamento sucessório, o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) não é dedutível do imposto de renda. Mas a dúvida que fica é: incide ITCMD sobre o valor pago aos beneficiários?
- O que é a previdência complementar?
O artigo 202 da Constituição Federal prevê a previdência complementar (privada), nos seguintes termos: O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
Em outros termos, a previdência privada nada mais é do que uma reserva constituída ao longo da vida do participante, que, ao se aposentar, pode optar por sacar todo o valor, ou receber prestações mensais, de maneira semelhante à previdência social (INSS, para o regime geral).
No Brasil, existem duas modalidades de previdência complementar: o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL).
Neste artigo, trataremos do VGBL.
Caso você queira saber da tributação incidente no PGBL, acesse o artigo que escrevemos sobre o assunto, clicando aqui.
- Como declarar o VGBL no imposto de renda?
O VGBL deve ser lançado, no imposto de renda pessoa física, sob o código 97, como um bem.
- O VGBL pode ser deduzido da base de cálculo do IR?
Não.
Diferentemente do PGBL, não é possível deduzir o VGBL no imposto de renda da pessoa física.
Bem por isso, indica-se que essa modalidade de previdência complementar deve ser adotado por aqueles que fazem a declaração de ajuste anual (declaração de imposto de renda pessoa física) pelo modelo simplificado.
O ideal, na verdade, é, havendo condições de assim proceder, pagar ao PGBL 12% do rendimento bruto tributável (que é a quantia que pode ser deduzida) e eventual valor que exceder aos 12% direcionar ao pagamento do VGBL.
- O valor sacado no futuro será tributável?
Apenas o rendimento será tributado pelo imposto de renda no futuro.
Seja pelo saque da quantia total, seja pelo saque em parcelas, na forma de renda.
- Como será a tributação desse valor sacado no futuro?
No momento de adesão ao plano, é feita uma opção irretratável a respeito da tributação incidente no futuro saque dos valores.
A tributação pode ser progressiva (de 7,5% a 27,5%), ou regressiva (35% a 10%).
No primeiro caso – tributação progressiva – a alíquota aumenta à medida que aumenta o valor a ser levantado.
No segundo caso, a tributação diminuiu com o decorrer do tempo, independentemente do valor a ser sacado. A menor alíquota, isso é, de 10%, será aplicável apenas após 10 anos do pagamento. Atenção neste ponto: não é 10 anos a partir da assinatura do contrato de previdência privada, mas 10 anos do pagamento de cada parcela. Por isso, algumas pessoas estranham que, quando vão levantar o valor após 10 anos, a alíquota total acaba sendo maior que 10%, dado que é preciso calcular o tempo decorrido de cada pagamento feito.
- Qual é a melhor opção: tributação progressiva ou regressiva?
Em regra, é melhor a tributação regressiva. Isso porque a previdência complementar é feita para ser utilizada no longo prazo, e não para ser feitos saques periódicos em curto espaço de tempo.
Portanto, se a sua ideia é não mexer nesse dinheiro em médio prazo, certamente a tributação regressiva se mostra mais vantajosa.
- O VGBL integra a herança?
Aqui começa a polêmica.
Em regra, não.
Isso porque os tribunais enquadram o VGBL no art. 794 do Código Civil, equiparando-o ao seguro de vida.
Desta forma, caso o participante venha a morrer, os beneficiários por ele eleitos levantarão o dinheiro sem passar pelo processo de inventário.
Mas, é preciso apontar a existência de decisões que entendem ser o VGBL verdadeira aplicação financeira de longo prazo. A consequência desse entendimento é que o valor a ser levantado precisa ser levado ao inventário.
Todavia, ao que parece, esse entendimento tende a se tornar minoritário. Nesse sentido, o órgão especial do TJRJ reputou que apenas o PGBL é uma aplicação financeira, fazendo-se uma diferenciação em relação ao VGBL, verdadeiro seguro de vida.
A bem da verdade, dependerá do caso concreto.
Será preciso verificar como a reserva foi constituída ao longo do tempo.
Isso porque se o montante foi constituído no fim da vida do instituidor, ou, ainda, se a quantia depositada no VGBL representa a maior parte do patrimônio do falecido, é possível entender que o VGBL seja considerado herança, principalmente se isso ferir a legítima e prejudicar herdeiros necessários.
- Incide ITCMD sobre o valor levantado pelos beneficiários?
A resposta a essa pergunta essa diretamente relacionada à pergunta anterior.
Isso porque, caso se entenda que o VGBL é uma aplicação financeira de longo prazo, compondo a herança, será necessário trazer tais valores para o processo de inventário.
Com isso, incidirá o ITCMD sobre tais valores, que podem variar de 2% a 8% do valor a ser levantado, a depender do estado.
Nesse sentido, alguns estados da federação já alteraram suas leis a fim de prever a incidência do ITCMD sobre a transmissão dos valores pagos a título de VGBL, embora os tribunais, majoritariamente, afastam essa incidência tributária no VGBL.
Luciano de wallau
27/01/2022 @ 18:45
Boa noite. No caso de falecimento, haverá tributação de Imposto de Renda sobre os valores levantados pelos beneficiários ?
Maruan Tarbine
31/01/2022 @ 09:17
Bom dia.
Não