Investimentos em STARTUPS: como estruturá-los legalmente
No ecossistema das startups, é usual que as empresas passem por rodadas de investimento, ou, ao menos, almejem que isso aconteça.
Neste artigo, iremos abordar os mecanismos jurídicos apropriados para que haja aporte de capital externo em sua startup, apontando quais contratos devem ser firmados, assim como os direitos envolvidos.
- Ressalva inicial
Antes de adentrarmos à temática do artigo, é necessário fazer uma ressalva inicial: não há uma “melhor opção” de instrumento jurídico para aporte de capital externo em startups, verificável em abstrato. Em outras palavras, tudo depende do estágio de desenvolvimento em que a startup se encontra, os diferente produtos e/ou serviços que oferece, assim como as características do potencial investidor. Ou seja, cada caso é um caso!
- Rodadas de investimentos: o que são?
Os aportes externos de recursos em startups se dão, em regra, por meio das chamadas rodadas de investimentos, que ocorrem de maneira sucessiva. Em um determinado período, a startup abre uma janela de captação, determinando o valor máximo que deseja receber, e “se oferece” a investidores.
Assim, atribui-se nomenclaturas diversas a depender do estágio em que a startup se encontra quando recebe o aporte externo.
Nesse sentido, a rodada inicial é comumente chamada de capital semente (seed capital). Já as rodadas seguintes costumam ser chamadas de “séries”, acompanhada de uma letra do alfabeto, conforme cresce a evolução das rodadas (séria A, série B, etc.). Assim, a série B tenciona receber mais capital que a série A, a série C tenciona receber mais aporte que a série B, e assim sucessivamente. É preciso dizer, porém, que dentro de uma mesma rodada é possível a captação de recursos de mais de uma fonte (anjos e fundos, por exemplo).
- Estrutura de capital
Basicamente, há duas formas de captação dos recursos, no que diz respeito à sua estrutura: equity ou debt. Naquele, o investidor adquire participação societária na startup, ao passo que, nesta última, a empresa/startup assume uma dívida perante o investidor, que deve ser paga em determinado prazo, acrescido, normalmente, de juros. É muito comum, porém, que tais mecanismos sejam combinados, resultando numa forma “híbrida”. Ou seja, a empresa contrai uma dívida que poderá, no futuro, ser convertida em participação societária, desde que preenchidas algumas condições. É dizer, a dívida é “paga” com o ingresso na sociedade, mediante a participação societária.
Essa forma híbrida se mostra especialmente interessante a potenciais investidores, dado que, por não precisa ingressar, desde já, no contrato social da investida, não irá assumir o risco de eventual fracasso do empreendimento, juntamente com seus fundadores.
- Passo nº 1: O Memorando de Entendimentos
Na maioria das vezes, o primeiro contato entre a startup e o investidor é formalizado por meio do Memorando de Entendimentos (MoU).
Já escrevemos um artigo a respeito deste instrumento, e você pode conferi-lo clicando aqui !
Porém, se naquele artigo escrevemos a respeito do ME na relação entre futuros sócios, no caso de investimento externos, esse instrumento irá regular eventual e futura relação entre sócios e potenciais investidores. Bem por isso, as cláusulas aqui previstas deverão abordar outras questões, tais como: valor a ser investido, cronograma de desembolso do investimento pretendido, prazo de vigência (utilizado como deadline para o fechamento), direitos mínimos do investidor, em caso de fechamento, entre outros.
- Passo nº 2: A Due Diligence – Auditoria
Antes de investir na startup, o investidor quer e necessita conhecer a empresa que busca aporte de capital. Para tanto, procede a uma auditoria jurídica, contábil e fiscal na startup. Caso o resultado tenha sido satisfatório para o investidor, passa-se à fase seguinte. Por isso, é importante que a startup seja bem estruturada desde cedo, com o correto cumprimento de suas obrigações contratuais comercias, trabalhistas, etc, assim como deve observar a legislação tributária e fiscal pertinente.
- Passo nº 3: definindo os instrumentos contratuais
Como já mencionado, o contrato que regula o investimento pode ser um contrato de dívida ou de participação societária. Todavia, pode-se conjugar tais modalidades, resultando-se em modelos híbridos.
Em regra, são utilizadas três estruturas jurídicas para aporte de capital externo na empresa, as quais veremos a seguir:
– Mútuo conversível: em outro artigo, explicamos em detalhes o que é o contrato de mútuo conversível. Você pode conferir a íntegra dele clicando aqui !
– Contrato de Participação: o contrato de participação é aquele previsto da Lei Complementar 166/2016. É o famoso contrato utilizado pelo “investidor-anjo”. Porém, nos moldes em que previsto nesta lei, o investidor apenas poderá se valer dele caso a startup se enquadre nos limites de uma microempresa ou empresa de pequeno porte, e, por conseguinte, seja tributada pelo SIMPLES NACIONAL. O “investidor-anjo” é uma pessoa física ou jurídica que poderá investir na ME ou EPP aportando capital, ou seja, fornecendo recursos para que a empresa se desenvolva e, com isso, depois ele recebe de volta esse investimento realizado.
O investidor-anjo será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de 5 anos.
Ao final de cada período, o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme contrato de participação. Esta remuneração não poderá ser superior a 50% dos lucros da ME ou EPP. Por outro lado, pode o referido contrato prever que o investidor poderá exercer a conversão do aporte em participação societária, assim como no mútuo conversível.
Ademais, o investidor-anjo poderá transferir a titularidade do aporte para terceiros. Se essa transferência for para um terceiro alheio à sociedade (estranho à EP ou EPP), isso dependerá do consentimento dos sócios, salvo estipulação contratual expressa em contrário.
Em razão de algumas disposições prevista na Lei Complementar 166/2016, a figura do investidor-anjo, tal como prevista na lei, mostra-se pouco atrativa, motivo pelo qual é pouca utilizada no mercado.
– Aquisição de participação societária: essa modalidade é o investimento direto que se dá por meio de aquisição de participação no capital social da sociedade/startup, que pode ser dar por meio de um contrato de aquisição ou subscrição de quotas ou ações. Como nessa modalidade o investidor já assume os riscos da sociedade, pois passa a ser sócio dela, como todos os direitos e deveres daí decorrentes, geralmente é utilizada em startups com maior nível da maturidade. Essa modalidade se mostra mais atrativa quando a startup se constituir em sociedade por ações (veja aqui os tipos societários que podem ser adotados por startups). Isso porque, caso constituída como uma S.A, o ágio (diferença entre o montante desembolsado para comprar a participação e o seu respectivo valor considerado o patrimônio líquido da empresa) não é tributado como receita da sociedade investida, vide art. 520 do Novo Regulamento do Imposto de Renda. Caso seja uma sociedade limitada, esse ágio será tributado.
- Conclusão
Neste artigo, falamos um pouco das modalidades e formas de investimentos mais utilizadas no ecossistema das startups. Acontece que tais procedimentos detêm diversas peculiaridades, a depender das características do investidor e da investida. Assim as etapas nem sempre correm de maneira linear, e os contrato nem sempre seguem um determinado “padrão”. O ideal é que investidor e investida deixem claro quais são suas expectativas com o negócio a ser feito, para que, ao final, todos saiam ganhando. Desta forma, torna-se indispensável o acompanhamento de um profissional bem preparado para que a operação tenha sucesso. Em outras palavras: evite pegar modelos baixados da internet e simplesmente aplicar ao seu caso!
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