A Tributação na Holding Familiar
O que é holding patrimonial familiar?
Antes de adentrar ao tema da tributação na holding familiar, vamos entender do que se trata esse sistema, também chamado de holding patrimonial.
Conforme já dissemos em vários artigos do blog, uma holding patrimonial nada mais é do que uma “empresa” que passará a ser dona dos imóveis da pessoa física que será sócia dessa “empresa”.
Exemplo: João da Silva tem 3 imóveis. Abre-se a “empresa” J.da Silva Participações LTDA. Integraliza-se o capital social desta empresa como os três imóveis. Em outras palavras, transfere-se os imóveis para dentro da empresa, que passará a ser dona desses bens. O único sócio da empresa é João da Silva. Ou seja, João é “dono” da empresa, que, por sua vez, é “dona dos imóveis”.
Colocamos a palavra “empresa” entre aspas pois essa pessoa jurídica que será criada não desenvolverá atividade econômica, que é o que, de fato, caracteriza uma empresa.
Por sua vez, a chamamos de “familiar” porque ela será constituída no âmbito de uma família, objetivando o planejamento tributário e sucessório dessa mesma família.
Agora, daremos início à análise da tributação que incidirá nesse planejamento.
O que é o ITBI?
O primeiro imposto que trataremos é o ITBI, que pode ou não ser exigido na constituição da holding familiar.
O imposto de transmissão de bens imóveis está previsto no art. 155, II, da Constituição Federal.
É um imposto de competência municipal.
Por esse imposto, tributa-se a transferência imobiliária, tal como, por exemplo, uma compra e venda de um imóvel.
Exemplo: na aquisição de um apartamento, antes de se fazer a transferência do bem no cartório de registro de imóveis, deve-se recolher o ITBI.
Quem deve pagar o ITBI?
A definição do contribuinte do ITBI é prevista nas leis municipais, e cada município tem a sua.
Em regra, o contribuinte desse imposto acaba sendo o comprador.
Nada impede, por outro lado, que as partes de um contrato negociem a quem caberá o pagamento do tributo. Porém, para o fisco, tal acordo não produz efeitos. Em outras palavras, se a legislação municipal previr que o pagamento do tributo é encargo do comprador, e as partes negociem que o pagamento será feito pelo vendedor, caso esse não pague o imposto, o município cobrará o comprador, mesmo que tenha ficado acordado entre os contratantes que o vendedor pagaria a exação.
Qual o valor a ser pago a título de ITBI?
A resposta para essa pergunta é: DEPENDE!
Isso porque as alíquotas são definidas em lei municipal.
Em regra, a alíquotas variam de 2% a 3% sobre o valor venal.
Aqui, um alerta: é grande a polêmica a respeito da base de cálculo do ITBI. Isso porque não se chega a um consenso a respeito do valor venal, que, pelo Código Tributário Nacional, é a base de cálculo do imposto. Dificilmente as prefeituras aceitam a base de cálculo utilizada por outro imposto municipal, o IPTU, dado que, neste, a base de cálculo também é o valor venal. Curiosamente, para algumas prefeituras, existe mais de um “valor venal” do mesmo bem.
Logo, a base de cálculo costuma ser o valor da operação de compra e venda. O problema é quando o valor dessa operação é menor que o “valor venal” apontado pelo município, o que faz com que o contribuinte pague tributo sobre uma base de cálculo maior, pois o fisco municipal se utiliza da maior base de cálculo, como se a tributação fosse “pró fisco”.
Em razão disso, há inúmeras demandas judiciais que discutem a base de cálculo do ITBI.
A qual município deve ser pago o ITBI?
O ITBI deve ser pago ao município em que o bem imóvel está localizado, mesmo que o contribuinte resida em outro local.
Por exemplo: se uma pessoa mora em Salvador/BA e comprar um apartamento em São Paulo/SP, o ITBI deve ser recolhido para o município de São Paulo/SP.
Como o ITBI incide na holding familiar?
Feitos alguns esclarecimentos iniciais para entendimento do ITBI, vamos entender como esse tributo incidirá no planejamento sucessório por meio da holding familiar.
Pode parecer estranho falar do ITBI no caso das holdings familiares, dado que sempre é dito que há imunidade nesses casos.
Isso porque a Constituição Federal, no seu art. 156, § 2º, reza que não haverá a incidência do ITBI na transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, salvo se essa pessoa jurídica tiver como atividade preponderante a “atividade imobiliária”. Ou seja, no caso de uma “holding imobiliária”, há o pagamento do ITBI.
Mas, se não será constituída uma “holding imobiliária”, por que haverá a incidência do ITBI?
Vamos por partes.
O art. 142 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR) reza que as pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos, pelo valor constante da declaração de bens ou pelo valor de mercado.
Na maioria dos casos, por uma estratégia tributária, essa transferência se dá pelo valor constante na declaração de bens (valor constante no IRPF) e não pelo valor de mercado (é que, em tese, havendo a transferência pelo valor de mercado, haverá o chamado ganho de capital – assunto que já tratamos aqui no blog, confira clicando aqui)
Como se sabe, o valor constante da declaração é bem abaixo do valor de mercado, na grande maioria dos casos.
Em razão disso, alguns municípios cobram o ITBI sobre a diferença entre o custo histórico (constante no IR) e o valor de mercado.
Vejamos um exemplo.
Determinado pessoa, na constituição de uma holding familiar, transfere, para a holding, bens imóveis que, na declaração de imposto de renda, têm valor de R$ 600 mil reais. Porém, o valor de mercado desses bens é de R$ 1 milhão de reais.
No caso acima, o ITBI incidirá sobre a diferença de R$ 400 mil reais.
No RE 796376, o STF não deixou claro se é legítima essa conduta dos fiscos municipais, o que, certamente, ensejará novas discussões no poder judiciário a respeito da incidência do ITBI nas integralizações de bens ao capital social de pessoas jurídicas.
Porém, sabendo como o fisco costuma agir no Brasil, é bastante provável que, a partir do julgado acima, de agosto deste ano (2020), os fiscos municipais passem a exigir o pagamento do ITBI sobre a diferença entre o valor do bem no IR e o valor de mercado deste bem.
A alternativa, em tese, seria fazer a transferência dos bens pelo valor de mercado, caso em que não haverá diferença a ser tributada pela municipalidade. Contudo, tal transferência apresenta, no mínimo, dois inconvenientes.
O primeiro é que na maioria dos casos haverá o chamado “ganho de capital” na integralização pelo valor de mercado, que, na grande parte dos casos, será de 15% sobre a diferença entre o valor constante no IR e o valor de mercado.
O segundo inconveniente é que isso aumentará o capital social da pessoa jurídica, que coincidirá com seu patrimônio líquido. Logo, haverá um aumento da base de cálculo do ITCMD quando houver a doação das quotas para o planejamento sucessório.
O que é o imposto de renda?
Passaremos agora à análise do imposto de renda, tributo que pode incidir em alguns casos (como você já pode perceber no tópico acima)
O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza é previsto no art. 153, inciso III, da Constituição Federal.
As normas gerais deste imposto são previstas nos arts. 43 a 45 do Código Tributário Nacional.
Esse é um imposto de competência federal.
Por esse imposto, tributa-se a renda (acréscimo patrimonial) que é o produto do capital ou do trabalho, bem como os proventos, que são acréscimos patrimoniais decorrentes de uma atividade que já cessou.
Ou seja, o que se tributa é o “acréscimo patrimonial”, seja da pessoa física, seja da pessoa jurídica. Bem por isso, não há incidência desse imposto sobre indenizações, dado que não representam acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do patrimônio, entendimento já pacificado nos tribunais brasileiros.
Quem deve pagar o imposto de renda?
O Código Tributário Nacional determina que o contribuinte do imposto de renda é o titular da disponibilidade a que se refere o art.43 do mesmo CTN. Ou seja, é aquele que detém a disponibilidade econômica ou jurídica do acréscimo patrimonial. Ademais, a lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.
São contribuintes, por sua vez, as pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil.
Da mesma forma, são contribuintes as pessoas jurídicas e empresas individuais, nos termos do art. 158 do Regulamento do Imposto de Renda/18.
Qual o valor a ser pago a título de imposto de renda?
Para saber o valor que será pago, deve-se conjugar a base de cálculo com a alíquota incidente.
Em se tratando de pessoas físicas, a alíquota é de até 27,5% sobre o montante real, arbitrado ou presumido, da renda ou proventos tributáveis, devendo-se considerar a parcela a ser deduzida, vide tabela do IRPF.
Já no que diz respeito a pessoa jurídicas, a alíquota padrão é de 15%, havendo, em alguns casos, adicional de 10%. Assim, grande parte da pessoas jurídicas paga 25% a título de IRPJ (lembrando que a sistemática de empresas optante do SIMPLES NACIONAL é diferente).
A base de cálculo, no caso de pessoas jurídicas, varia caso a empresa seja optante pelo lucro real ou pelo lucro presumido. Novamente, aqui não se inclui as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, que possuem uma sistemática de recolhimento de tributos diferente (unificada).
Como o IR incide na holding familiar?
Feitos alguns esclarecimentos iniciais para entendimento do imposto de renda, vamos entender como esse tributo poderá incidir no planejamento sucessório por meio da holding familiar.
De início, é preciso dizer que os casos de incidência desse tributo no planejamento sucessório por meio da holding familiar é pouco usual, mas pode, sim, acontecer.
Em quais casos?
Vejamos o art. 142 do Regulamento do Imposto de Renda/18:
Art. 142. As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos, pelo valor constante da declaração de bens ou pelo valor de mercado ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 23, caput ).
- 1º Se a transferência for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas físicas deverão lançar nessa declaração as ações ou as quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou dos direitos transferidos, hipótese em que não presumida a distribuição disfarçada de que trata o art. 528 ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 23, § 1º ).
- 2º Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 23, § 2º ).
Atenção a esse parágrafo segundo.
A previsão ali constante diz respeito à incidência do imposto de renda sobre o ganho de capital.
Como se sabe, o ganho de capital é a diferença positiva entre o valor do bem constante no IRPF e o valor de mercado.
Assim, caso se faça a opção de integralizar o bem na holding pelo valor de mercado, haverá a incidência de imposto de renda, na alíquota de 15% (em regra, na maioria dos casos) sobre o ganho de capital.
Exemplo: valor do bem na declaração de imposto de renda da pessoa física é de R$ 400 mil. Valor de mercado desse mesmo bem é de R$ 900 mil. Fazendo-se a integralização desse bem por R$ 900 mil, deve-se pagar imposto de renda sobre ganho da capital, que é a diferença entre R$ 400 mil e R$ 900 mil (que perfaz R$ 500 mil). Logo, deve-se recolher até o final do mês seguinte o imposto de renda na alíquota de 15%, perfazendo R$ 75 mil reais (aqui, para facilitar o raciocínio, estamos abstraindo eventuais regras de isenção e fatores de redução do pagamento de ganho de capital na alienação de bens imóveis)
Bem por isso, na grande maioria dos casos, opta-se por integralizar o bem pelo mesmo valor constante da DIRPF, dado que, assim o fazendo, não haverá tal exação.
Contudo, a depender do planejamento feito para o caso concreto, pode ser interessante integralizar o bem pelo valor de mercado, e pagar o ganho de capital desde já.
Isso porque quando não se faz o integralização pelo valor de mercado, o pagamento do ganho de capital apenas fica diferido, postergado, dado que, quando da venda deste bem, será necessário pagar tal exação.
O que é o ITCMD?
Por fim, abordaremos o ITCMD, imposto que, na nossa opinião, é o mais significativo quando o assunto é planejamento sucessório por meio de holding familiar.
O imposto de transmissão causa mortis e doação está previsto no art. 155, I, da Constituição Federal.
É um imposto de competência estadual.
Por esse imposto, tributa-se tanto a doação bens móveis e imóveis, quanto a transferência desses mesmos bens em virtude da sucessão, isso é, no caso de falecimento do titular (“dono”) desses bens, quando esses passarem aos seus herdeiros, haverá a necessidade de se pagar o ITCMD.
Exemplo: se os pais doam aos filhos um apartamento, haverá a incidência do ITCMD. Da mesma forma, no caso de falecimento dos pais, quando os filhos receberem esse apartamento na herança, também haverá o pagamento do ITCMD.
Quem deve pagar o ITCMD?
A definição do contribuinte do ITCMD é prevista nas leis estaduais, e cada estado tem a sua.
Por óbvio, no caso de sucessão, são os herdeiros quem arcam com o pagamento desse tributo.
Por sua vez, quando se trata de doação, em regra, atribui-se o pagamento do ITCMD ao donatário, que é aquele está recebendo a doação.
Qual o valor a ser pago a título de ITCMD?
A resposta para essa pergunta é: DEPENDE!
Algumas leis estaduais preveem isenções no pagamento de ITCMD no caso de doação até determinado valor, ou na sucessão em bens de valor reduzido.
Por exemplo: em alguns estados, uma doação de bem até R$ 20 mil (vinte mil reais) é isenta, ou seja, não será necessário pagar nenhum valor a título desse tributo. Da mesma forma, o herdeiro não pagará o ITCMD caso receba um bem cujo valor se enquadra na faixa de isenção. Porém, isso varia de estado para estado.
Quando não se trata de isenção, as alíquotas desse imposto variam de 2% a 8%, a depender do estado, conforme já dissemos. É preciso dizer que, em alguns estados, à medida em que o valor do bem doado/transferido aumenta, aumenta-se, também, a alíquota incidente.
No estado do Paraná, por exemplo, não existe isso. Ou seja, a alíquota é única de 4%.
A alíquota máxima permitida para esse tributo, atualmente, é de 8%. O estabelecimento da alíquota máxima é tarefa do Senado Federal. A tendência é que essa alíquota máxima aumente nos próximos anos.
A qual Estado o ITCMD deve ser pago?
O estado que vai receber o pagamento do ITCMD, em se tratando de doação e/ou sucessão de bens imóveis, é o Estado em que situado o bem.
No caso de doação de bens móveis, o imposto caberá ao estado em que domiciliado o doador. Já no caso de a sucessão relativa a bens móveis, o imposto caberá ao estado em que se processar o inventário.
Como o ITCMD incide na holding familiar?
Feitos alguns esclarecimentos iniciais para entendimento do ITCMD, vamos entender como esse tributo incidirá no planejamento sucessório por meio da holding familiar.
Como já abordamos em artigos anteriores, na constituição de uma holding familiar abre-se uma pessoa jurídica e coloca-se, dentro dela, os imóveis da família, por meio de integralização do capital social.
Esses imóveis passam, a partir desse momento, a ser representado pelas quotas da sociedade.
Para que esses imóveis sejam “transferidos” aos filhos, faz-se a doação dessas quotas. A partir do momento em que os filhos são donos das quotas, por consequência, serão donos dos bens imóveis. Como já abordamos em outros artigos, embora os filhos passem a ser “donos” dos bens imóveis, na prática, nada mudará, dado que os pais terão controle total e absoluto sobre esses bens.
Pois bem.
No momento da doação das quotas, incidirá o ITCMD, pois uma das causas da sua incidência é a doação de bem.
As quotas, por sua vez, são bens móveis.
Assim, o imposto deve ser recolhido ao estado em que domiciliado o doador. Dessa forma, se os pais são domiciliados no estado do Paraná, é a esse estado que deve ser recolhido o ITCMD, observando a alíquota nesse estado existente.
Aqui é importante dizer que estamos falando de domicílio tributário, que é eletivo. Por isso, uma das estratégias é alterar o domicílio tributário para estados com alíquotas de ITCMD mais baixas. Abordaremos isso, com mais detalhes, em artigos futuros.
Vamos exemplificar a situação:
João e Maria, domiciliados em Curitiba/PR, são casados em regime de comunhão parcial de bens. Na constância do casamento, adquiriram 5 imóveis, que é o total de patrimônio imobiliário que possuem.
O casal tem 2 filhos: Pedro e José.
Neste ano, o casal decidiu fazer um planejamento sucessório por meio de uma holding familiar.
Logo, abriram a pessoa jurídica JM Participações LTDA.
Integralizaram o capital social dessa pessoa jurídica com os cinco imóveis que possuem.
O valor total desses imóveis, constante na declaração de imposto de renda pessoa física, é de R$ 2 milhões de reais, embora o valor de mercado deles seja mais que o dobro disso.
Como o valor contábil (constante no IRPF) dos bens integralizados para realização do capital social é de R$ 2 milhões, a JM Participações LTDA tem capital social de R$ 2 milhões, representado por duas milhões de quotas, de valor unitário de R$ 1 real.
Quando doarem essas quotas para Pedro e José, João e Maria pagarão, a título de ITCMD, a quantia de R$ 80 mil reais.
Isso porque, no estado do Paraná, a alíquota é de 4%. Logo, 4% de R$ 2.000.000,00 é R$ 80.000,00.
Uma das grandes vantagens do planejamento sucessório por meio da holding é que a família pode doar essas quotas em parcelas. Ou seja, não é preciso doar as duas milhões de quotas de uma só vez. Com isso, a família também pode se planejar com o pagamento do ITCMD. Doa-se um pouco de quotas a cada ano, e o pagamento do ITCMD vai ser parcelado à medida em que as doações são feitas. Essa opção não existe no inventário.
Conclusão
Ao final desse artigo, você já conseguiu compreender quais tributos poderá ter que pagar se optar pelo planejamento sucessório da sua família por meio da holding familiar.
Você também conseguiu verificar que não existe fórmula pronta. É preciso analisar caso a caso qual é a melhor opção para o caso concreto, visando os três pilares que sustentam a holding: economia tributária, planejamento sucessório e proteção patrimonial.
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Severo
01/09/2021 @ 14:36
Muito boa matéria. Parabéns.
Maruan Tarbine
06/09/2021 @ 12:01
Obrigado!
Artur Guerra
23/11/2021 @ 14:41
Objetivo, didático e claro, este blog é excelente fonte de informação sobre Direito, particularmente o Empresarial. Cadastrei-me para segui-lo. Muito grato por difundir conhecimento de forma tão eficaz.
Maruan Tarbine
24/11/2021 @ 22:47
Obrigado Artur!
Estamos corridos ultimamente, mas, sempre que podemos, procuramos trazer informações de alto valor!
Gilson Priandi
26/11/2021 @ 20:00
Maruan,
Mudar o domicilio fiscal para abertura de holding num estado com ITCMD mais barato, implica mudar-se fisicamente pra aquele estado? Se o domicílio fiscal no caso da holding é “eletivo”, que tenho que fazer? Apenas eleger? Ou algo mais?
Maruan Tarbine
30/11/2021 @ 09:57
Bom dia Gilson.
Em tese, não precisa mudar fisicamente. Bastaria mudar no IPRF.
Porém, essa estratégia não é isenta de riscos.
Marcelo Alexander
08/04/2022 @ 08:42
Será que tem algum artigo falando sobre a estratégia de mudança de endereço fiscal.
Eu me mudei algumas vezes e acabei comprando o.oveis em diferentes cidades. Será que posso colocar meu domicílio na cidade que tenho imóvel e que tenha melhor benefício fiscal? Embora não veja maior impecilio a pergunta é voltada a que risco implica.
Grato e meus parabéns
Maruan Tarbine
08/04/2022 @ 10:01
Bom dia Marcelo.
A domicílio fiscal é optativo.
Ou seja, você pode escolher. A escolha do seu domicílio trará reflexos no ITCMD. É um estratégia sim, com algum risco, é verdade, mas é possível.
PAULO CÉLIO LOBATO
02/12/2021 @ 14:28
Para mim, confesso que não estava sabendo, foi excelente. Fiquem com Deus.
Maruan Tarbine
06/12/2021 @ 12:19
Obrigado Paulo
Ficamos à disposição
Lourenço
26/02/2022 @ 13:06
Prezado Maruan , adorei suas considerações. Queria te perguntar : Se caso venha a vender um dos imóveis que está na holding, empresa , qual será o valor que vai ser considerado para efeito de cálculo do ITBI ? Obrigado .
Maruan Tarbine
02/03/2022 @ 12:58
Valor da operação, sendo que o ITBI será pago pela comprador.
Aline Santos
17/02/2023 @ 03:57
Olá, estou com uma dúvida você poderia me ajudar? No meu caso a Holding tem uma área rural, a holding pode comercializar esses produtos da área rural? Nesse caso a holding irá pagar os impostos normais de uma empresa, IRPJ e CSLL. Nesse caso o pai que é dono da área rural também pode vender esses produtos? Eu fico na dúvida porque é um imóvel rural para várias inscrições estaduais.
Maruan Tarbine
17/02/2023 @ 12:21
Bom dia Aline. Isso vai depender dos CNAES da empresa, assim como do regime tributário.
Luiz Sperandio
24/03/2022 @ 13:32
Boa tarde meu amigo! Sem palavras para seu trabalho ! Excelente!
Maruan Tarbine
25/03/2022 @ 11:45
Obrigado Luiz!
Helio Trindade
07/04/2022 @ 09:04
Bom dia, Maruan Tarbine!]
Excelente trabalho sobre Holding Familiar. Gostaria de saber como elaborar o Contrato e se tem algum modelo.
Maruan Tarbine
07/04/2022 @ 12:41
Bom dia Hélio.
Obrigado!
Infelizmente não é possível fornecer um modelo, dado que cada família terá sua especificidade.
Fico à disposição
Wilson de Azevedo Filho
25/08/2022 @ 21:23
Muito bom esse artigo. Parabéns!
Maruan Tarbine
26/08/2022 @ 14:19
Obrigado Wilson
Ficamos à disposição
Edi
25/07/2022 @ 18:56
Obrigada , Maruan Tarbine
Só uma dúvida pode entrar um membro da família (que no caso é o meu marido) depositando valor em espécie, hoje na Holding está só eu e meus dois filhos
Ao depositar o dinheiro , teremos que pagar algum imposto?
Maruan Tarbine
27/07/2022 @ 09:25
Bom dia Edi.
Se for a título de integralização de capital social, não há nenhum tributo nessa operação. Porém, é preciso saber que, nesse momento, o marido passará a ser sócio da holding
Sergio Ribeiro
11/10/2022 @ 23:29
Boa noite!
Parabens pelo artigo!
Em caso de venda de um imovel da holding, como fica o IR sobre o ganho de capital?
Maruan Tarbine
12/10/2022 @ 10:35
Obrigado Sérgio.
Depende de classificação contábil do imóvel. Se estiver no ativo não circulante, pode chegar a 34%.
Se estiver classificado como estoque, não haverá ganho de capital, mas tributação da operação como um todo.
CASSIO BIASI
05/06/2023 @ 11:09
Bom dia!!
Se o imóvel tem o valor menor do que o capital social, incide ou tem algum desconto no ITBI?
Maruan Tarbine
06/06/2023 @ 14:19
Não entendi a pergunta. O imóvel “entra” no capital social…
Laerte Silva
04/08/2023 @ 09:04
Caro Maruan,
Muito esclarecedor. Obrigado. Porém, tenho uma dúvida, que impostos incidem no dia a dia do Holding para a sua manutenção? Até onde sei, sobre PJ com fins lucrativos, incidem impostos e taxas independente de a empresa ter receita ou não.
Maruan Tarbine
07/08/2023 @ 14:00
Bom dia.
Obrigado.
Se a empresa não tem receita, ela deverá cumprir algumas obrigações acessórias, mas não haverá a incidência de impostos.
Stela
03/10/2023 @ 15:16
Caro Maruan, excelente explicação.
Fiquei com uma dúvida, o ITCMD incidirá na criação da holding, mesmo que a titularidade desses imóveis seja transferido da Pessoa Física para a pessoa jurídica cujo sócio é a própria pessoa física?
Maruan Tarbine
04/10/2023 @ 16:26
Boa tarde Stela
Nessa operação (transferir imóvel da PF p/ PJ) o que pode incidir é o ITBI, não o ITMCD, que incide num segundo momento (transferência das quotas aos herdeiros)
Bruno
08/02/2024 @ 09:23
Muito bom artigo, excelente explicação. Pretendo criar a holding com minha esposa e uma filha, no caso a minha esposa transfere imóvel para holding, eu e minha filha (bebê na verdade) entramos com dinheiro, assim distribuir a quota na proporção 45%, 45%, 10%. Nesse caso de criação, só incide ITBI, certo?
E no caso das aquisições de novos imóveis, só haverá imposto ITBI, certo?
Nasceu o segundo filho e para entrar na empresa, com novo dinheiro acréscimo de capital, é como fosse o segundo filho comprando a quota de 10%, nesse caso não haverá imposto ficando assim 40%, 40%, 10%, 10%?
O ITMCD é somente mudança de quota?
Obrigado!
Maruan Tarbine
09/02/2024 @ 09:16
Bom dia Bruno.
O $ aportado pelo bebê será de doação, logo, haverá o ITCMD.
P/análise de casos concretos, ficamos à disposição via WhatsApp