A doação de imóveis com reserva de usufruto e seus inconvenientes
É bastante comum que os genitores, a fim de planejar a sucessão, promovam a doação de seus imóveis aos filhos, com reserva de usufruto. Mas essa é uma boa opção? Isso é o que veremos no artigo abaixo.
- O planejamento sucessório
Existem vários mecanismos disponíveis para aqueles que desejam implementar um planejamento sucessório. Embora entendamos que o mecanismo mais adequado e prático é a constituição de uma holding patrimonial, iremos abordar aqui outras estratégias que são comumente utilizadas, e apontaremos quais são seus inconvenientes.
- A doação de bens imóveis aos filhos, com reserva de usufruto vitalício
É corriqueiro que os pais, a fim de evitar conflitos futuros, promovam, desde já, a doação de seus imóveis aos filhos, mas o façam com reserva de usufruto vitalício desses bens. Com isso, objetivam evitar conflitos futuros, dispensar a necessidade de inventário, bem como antecipar o pagamento do imposto de transmissão causa mortis e doação.
Para operacionalizar tal mecanismo, fazem a doação dos seus imóveis aos filhos, mas reservam para si o usufruto vitalício do bem.
Aparentemente, essa pode parecer uma boa estratégia, mas, como veremos abaixo, ela apresenta alguns inconvenientes, o que faz com que nós não a recomendemos.
- A disposição do bem fica na dependência da concordância dos filhos
Na maioria dos casos em que os pais optam por essa estratégia, o bem imóvel será por eles utilizado. Pode ser uma casa de veraneio, ou o próprio local em que o casal reside, ou, ainda, ambos.
O problema de doar os bens aos filhos, mesmo com a reserva de usufruto, é que, na hipótese de o casal quiser vender esse imóvel, caso um dos filhos se oponha a tal venda, essa não será possível. Mesmo que na eventualidade de este filho ser dono de apenas 1% do imóvel, a venda não será efetivada sem a sua concordância, o que representa um grande entrave para os pais no que diz respeito à plena administração dos imóveis.
- Filhos casados
É possível que o imóvel seja colocado em nome de filhos casados, ou que venham a casar no futuro.
A depender do regime de casamento desse (s) filho (s), o imóvel não se comunicará (“não pertencerá”) ao seu cônjuge.
Em tese, esse cônjuge não precisaria dar nenhuma anuência para que o outro disponha de tal bem.
Mas isso é em tese.
Isso porque não é incomum que os cartórios de registro de imóveis exijam, mesmo que o regime de bens assim não determine, que o cônjuge do filho preste o consentimento com a venda do imóvel.
E, caso esse cônjuge não faça isso, a venda não irá se realizar, pelo menos não de pronto, pois será necessário recorrer ao Judiciário que, como todos sabem, é bastante demorado.
Recentemente, soube de um caso em que os genitores doaram um terreno aos seus três filhos.
Uma construtora fez a proposta de permutar o local por área construída. Todos filhos concordaram.
Acontece que um desses filhos estava em processo de divórcio litigioso, e o cônjuge desse se opôs a essa venda, mesmo sendo o regime bens da comunhão parcial. Com isso, o cartório do registro de imóveis não fez a escritura e a questão foi judicializada.
Resultado: a construtora desistiu da compra e adquiriu um terreno próximo, mas sem esse “problema”.
- A dificuldade de revogar uma doação
Pode ser que, por um motivo qualquer, os pais se arrependam da doação feita.
Acontece que não se pode, pura e simplesmente, “voltar atrás” em uma situação como essa.
Isso porque a revogação da doação precisa ser feita em juízo e, além disso, somente alguns fatos a autorizam, conforme se verifica dos artigos 555 e seguintes do Código Civil. Em outras palavras, o arrependimento não permite seja a doação desfeita.
Constatados tais fatos que autorizam a doação, o doador possui o prazo de um ano para pleitear a revogação, nos termos do art. 559 do Código Civil.
Como se não bastasse, os motivos autorizadores da revogação da doação não são facilmente comprováveis em juízo, o que, certamente, acarretará num litígio, com todos os custos aí inerentes. O principal deles, em nossa visão, é o tempo que levará para que a revogação seja concretizada.
Por isso, não recomendamos essa prática, dado que há mecanismo mais eficazes para se elaborar um planejamento sucessório, tal como a holding patrimonial, já abordada em outros artigos aqui no blog.
Os benefícios da holding também incluem economia tributária, economia de despesas, diminuição da possibilidade de conflitos familiares, entre outros, que serão abordados em outros artigos. Para saber mais, nos acompanhe por este canal, ou por meio do nosso Instagram: @maruan.tarbine
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Madalena Solano
12/12/2022 @ 13:42
Quero fazer usofruto do meu imóvel pois estou divorciada e não fizemos a partilha dos bens. Atualmente percebi um envolvimento de meu ex- esposo(64 anos) com uma pessoa bem mais jovem que ele é que rotineiramente engravida de seus novos relacionamentos.
A minha pergunta é: como fazer então para que se ele tiver um outro filho com alguém este não tenha direito nesse patrimônio de nossos dois filhos?
Maruan Tarbine
14/12/2022 @ 09:58
Madalena, bom dia.
Solicito que entre em contato por meio do nosso WhatsApp para que possamos estudar e oferecer a melhor alternativa para o seu caso. Existem muitos variantes e possibilidade nesse seu caso.